TJRJ - 0800387-79.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JONATHAN CORREIA BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800387-79.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JONATHAN CORREIA BARBOSA A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (art. 2º, §2º, DL 911/69).
Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é "ex re".
No entanto, dispõe o art. 2º, §2º, do DL 911/69 que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de singela condição da ação.
Assim, estando comprovada a mora do réu, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Expeça-se Mandado.
Deverá o Sr.
OJA realizar a diligência citatória independentemente do acompanhamento da parte autora para fins da busca e apreensão.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/01/2025 14:54
Juntada de Informações
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30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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