TJRJ - 0806940-62.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:38
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:37
Documento
-
21/08/2025 17:04
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806940-62.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0806940-62.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00101215 APELANTE: HI TECH VEICULOS EIRELI ADVOGADO: RICARDO TAVARES DE MELO LIMA OAB/RJ-150677 APELADO: LUCIANE DUARTE FERREIRA ADVOGADO: VINÍCIUS POLICARPO FRANCO OAB/RJ-165078 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação cível.
Relação de consumo.
Aquisição de veículo usado.
Vícios evidentes.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Perda do objeto em relação à infração de trânsito.
Cinge-se a controvérsia a verificar a configuração ou não de responsabilidade da ré por eventuais vícios apresentados em veículo automotor usado vendido à autora.
Depreende-se dos autos que, em 31/03/2021, a autora realizou a compra do automóvel Citroen C3 Air Cross, ano 2015, junto à ré e não obstante a afirmativa de que o veículo estava em perfeitas condições de uso e que havia sido realizada revisão completa no bem, sendo necessário realização de reparo, tão somente, na porta do motorista e a troca da capa das chaves, constatou a existência de outros problema e que, em 06/04/2021 o veículo apresentou defeito e ficou enguiçado em via pública, tendo a parte autora que arcar com os reparos necessários, uma vez que os problemas não foram solucionados pela empresa ré.
Sentença que reconheceu o defeito na prestação do serviço e determinou o pagamento de danos materiais e morais à parte autora.
Em seu recurso, alega a apelante que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a procurou para falar de qualquer defeito, inexistindo prova de que a autora conduziu o veículo até sua sede para verificação de necessidade de qualquer reparo.
Assiste razão à apelante, apenas, no tocante à condenação ao pagamento da multa eis que, na contestação (id. 61940882), a ré comunicou o efetivo pagamento, em 06/10/2023 no valor de R$ 326,98 com acréscimo de juros de R$ 33,50 (auto de infração nº B81149977).
Documento não impugnado, havendo perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer (pagamento da infração de trânsito).
Quanto ao mais, a ré sustenta em seu recurso "não ter havido qualquer comprovação de que a autora procurou a apelante para falar de qualquer defeito, inexistindo prova de que a autora conduziu o veículo até a sede da apelante para verificação de necessidade de qualquer reparo de peça".
Todavia, o documento de índice 21098433 demonstra conversa entre a autora e o Sr.
Marcelo (quem a autora diz ser gerente da ré, afirmação não refutada em momento algum) em que se verifica ciência da ré, através de preposto seu, de diversos problemas enfrentados pela demandante após a aquisição do veículo.
Outrossim, os documentos de índice 21095846 são aptos a comprovar a aquisição de peças e a execução de serviços para reparo do veículo.
Deste modo, não tendo a ré comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao considerar a falha na prestação do serviço praticado pela ré a ensejar reparação.
O dano material, como visto acima, se acha comprovado nos documentos trazidos pela autora no índice 21095846.
Quanto ao dano moral, também se mostra evidente, diante dos aborrecimentos que superam em lar Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 16:11
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
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30/07/2025 00:01
Provimento em Parte
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:21
Inclusão em pauta
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09/07/2025 17:53
Remessa
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19/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 13:13
Conclusão
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14/02/2025 13:10
Distribuição
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14/02/2025 12:19
Remessa
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14/02/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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