TJRJ - 0804775-32.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 13:05
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2025 18:09
Homologada a Transação
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10/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/03/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804775-32.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MESQUITA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
01/02/2025 19:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 20:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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