TJRJ - 0804805-67.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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01/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:36
Juntada de petição
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19/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores (Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento. -
14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALVARO MARQUES NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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10/03/2025 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/03/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:34
Juntada de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804805-67.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO MARQUES NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 0411543022/ CÓDIGO DE CLIENTE Nº 31999946) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
31/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 03:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 03:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 03:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/01/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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