TJRJ - 0801610-55.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:31
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0801610-55.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES NETA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES NETA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
11/03/2025 17:26
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801610-55.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES NETA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0420645513, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
30/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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