TJRJ - 0860517-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de 64ª Delegacia Policial em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:09
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 18:05
Juntada de Informações
-
19/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:55
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de VIVALDO LUCIO DA SILVA NETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Ciência às partes. -
28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:04
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0860517-90.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FABIO GREGORIO DE MESQUITA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu FÁBIO GREGOÓRIO DE MESQUITA (id. 146151791).
O réu teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 18-5-2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, c/c artigo 311, por duas vezes, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio, para garantia da ordem pública e ordem econômica (ID 119148946).
Sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no artigo 312 do CPP e subsidiariamente pugnou pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Promoção ministerial opinou contrariamente ao pleito defensivo (ID 147915548).
Em 28-5-2024 e 8-7-2024 a defesa do réu pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, sendo tal pleito indeferido conforme decisões proferidas por este Juízo em 14-6-2024 e 30-7-2024, respectivamente (ID 123968397 e 134177990).
Com efeito, desde a recente prolação da decisão que decretou a segregação cautelar do réu, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão.
Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura do réu.
Desse modo, subsistemos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Assim, a custódia deve ser mantida.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742).
No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, inciso I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e (iv) para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir ordem pública neste caso.
Ainda que se considere o argumento utilizado pela defesa, de que a parte ré é primária e registra bons antecedentes, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si, autorizar a revogação da prisão preventiva.
Esse o entendimento do e.
STJ: “(...) 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...)” (HC 533.013/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).
A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados nas decisões que decretaram a prisão preventiva do réu (id. 119148946) e indeferiram os pleitos libertários ((ID 123968397 e 134177990) (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho a decisão combatida e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu FÁBIO GREGÓRIO DE MESQUITA.
Ciência às partes.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Em consulta ao sistema Laudo – web não foi possível localizar o laudo de exame de adulteração de veículo automotor solicitado pelo MP no ID. 147915548, sendo assim oficie-se ao ICCE para que elabore e encaminhe o referido laudo com urgência.
Em caso de resposta negativa, expeça-se MBA.
Com a vinda do laudo, dê-se vista ao MP em alegações finais.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de novembro de 2024.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
14/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:53
Não concedida a liberdade provisória de FABIO GREGORIO DE MESQUITA (FLAGRANTEADO)
-
05/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:06
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
08/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
25/09/2024 19:25
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:52
Juntada de petição
-
04/09/2024 17:37
Juntada de petição
-
04/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:23
Juntada de petição
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO GREGORIO DE MESQUITA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 17:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
29/07/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:52
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 19:33
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:05
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:09
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
24/05/2024 16:56
Declarada incompetência
-
22/05/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
19/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 17:47
Expedição de Mandado de Prisão.
-
18/05/2024 22:32
Juntada de petição
-
18/05/2024 15:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/05/2024 15:17
Audiência Custódia realizada para 18/05/2024 13:12 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/05/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
18/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:23
Audiência Custódia designada para 18/05/2024 13:12 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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16/05/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
16/05/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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