TJRJ - 0817968-09.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817968-09.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA VIRGINIA DA SILVA MUNIZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTA VIRGÍNIA DA SILVA MUNIZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ora em fase de cumprimento de sentença.
Petição da ré de ID 175884616, demonstrando o cumprimento voluntário da condenação imposta.
Manifestação da autora de ID 179923212, ofertando quitação à requerida e pugnando pela expedição do respectivo mandado de pagamento.
Isso posto, na forma dos artigos 924, II, 513 e 526, §3º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o módulo executório.
Expeça-se mandado de pagamento, observando-se a outorga pela parte de poderes específicos a seu advogado (procuração de ID 26885673).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
05/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0817968-09.2022.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTA VIRGINIA DA SILVA MUNIZ PARTE RÉ: Light Serviços de Eletricidade SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Roberta Virgínia da Silva Muniz ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de Light Serviço de Eletricidade S/A.
Alega que é cliente da ré, possuindo código de cliente n° 21556273 e código de instalação nº 0412806595, pagando regularmente as faturas de consumo.
Relata que foi surpreendida com o envio da cobrança do TOI n°10156946, em 30 parcelas, no valor de R$ 167,30, perfazendo o total de R$ 5.019,00, iniciando a primeira parcela em junho de 2022 e a última em fevereiro de 2024.
Alega que foi obrigada a efetuar o pagamento da primeira parcela do TOI, porém não teve condições financeiras de quitas as restantes.
Afirma que permaneceu pagando sua conta de consumo normalmente e contestou as cobranças da multa relativa ao TOI.
Informa que a ré ignorou sua contestação, não resolveu o problema e realizou o corte de energia elétrica na sua residência em 15/08/2022.
Requer a tutela de urgência para que a ré suspenda as cobranças referentes ao TOI n°10156946, restabelecendo o serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Pleiteia, ao final, a confirmação da tutela de urgência pleiteada; a procedência do pedido com a declaração de nulidade do TOI, emitido pela ré em desfavor da parte autora, por não restar comprovada nenhuma irregularidade no relógio medidor, cancelando todo e qualquer débito referente ao mesmo; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como nas verbas da sucumbência (index 26885654).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 26885659 a 26886204).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (index 26992905).
Contestação da ré impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
No mérito, alega que a dívida imputada à parte autora refere-se ao valor de energia consumida e não paga em razão da irregularidade constatada no sistema de medição.
Afirma que houve a lavratura do TOI, sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento) referentes à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde aos prejuízos sofridos pela ré.
Aduz que os valores cobrados são legítimos, agindo no exercício regular do seu direito, não tendo praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral a ser indenizado, requerendo a improcedência do pedido (index 28999404).
Réplica (index 29764666).
Ato ordinário determinando que as partes especifiquem provas (index 7784195877841958).
Manifestação da parte autora informando que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (index 78104038).
Manifestação da parte ré informando que não tem mais provas a produzir (index 80656895).
Decisão de saneamento rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental suplementar (index 122753945).
Certidão informando que as partes não se manifestaram sobre a decisão de saneamento (index 154733014).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em que a parte autora questiona a aplicação de Termo de Ocorrência e Inspeção.
Aplica-se, ao caso, o art. 37, § 6º da Constituição Federal, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, obrigando-se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a repararem o prejuízo que causarem a outrem, por meio de ação lícita ou ilícita de seus agentes, bastando a comprovação do dano e do liame de causalidade: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da parte autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. É certo que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
Por tal razão, lhe é permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção, tal como previsto e regulado através da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Entretanto, é a própria resolução acima indicada que impõe, no inciso II, do artigo 590, que a ré, além da lavratura do TOI, proceda à solicitação da verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor.
Confira-se: “Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.” Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência produzido unilateralmente não goza de presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 do TJRJ - “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso em questão, a ré não logrou comprovar o cumprimento do disposto naResolução nº 1000/2021 da ANEEL, bem comoa existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção de prova pericial.
Saliente-se que, em que pese durante o período da suposta irregularidade o consumo estivesse zerado em alguns meses, a autora informou que o imóvel estava desocupado, alegação que não foi afastada pela ré.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo se torna incabível, devendo a ré restituí-los à parte autora, na forma simples.
Quanto ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
In casu, considerando o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor adequado à hipótese.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: a)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar a inexistência do débito relativo ao TOI nº 10156946, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a ré a restituir à parte autora, na forma simples, eventuais valores pagos pela recuperação de consumo, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação; d) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:29
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806829-42.2024.8.19.0252
Jose Adailson Coutinho Pereira
Tim S A
Advogado: Lilian dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 10:04
Processo nº 0806801-74.2024.8.19.0252
Marina Cordeiro Afradique
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Carolina de Faria Lima Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 11:55
Processo nº 0806802-59.2024.8.19.0252
Rejane Maria Dovettes Goncalves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 12:16
Processo nº 0806820-80.2024.8.19.0252
Jufernandes - Instituto de Beleza LTDA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alfredo Teixeira Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 16:56
Processo nº 0823414-53.2023.8.19.0205
Construtora Novolar LTDA
Condominio Park Renovare
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 15:51