TJRJ - 0823832-42.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0823832-42.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, SEBASTIAO COSTA LEAL FILHO, ADRIANA SEVERIANO COSTA Venham as custas postais para viabilizar diligencia RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ROBERTA FRAQUIM REGUFFE -
10/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823832-42.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, SEBASTIAO COSTA LEAL FILHO, ADRIANA SEVERIANO COSTA Cumpra-se via postal, uma vez que é a regra geral do CPC não tendo havido nenhuma justificativa para cumprimento por OJA.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823832-42.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, SEBASTIAO COSTA LEAL FILHO, ADRIANA SEVERIANO COSTA Cumpra-se via postal, uma vez que é a regra geral do CPC não tendo havido nenhuma justificativa para cumprimento por OJA.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Havendo prova documental suficiente a indicar o direito de exigir o pagamento, na forma do artigo 700 do CPC, expeça-se mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa.
O réu poderá opor embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §1º e 2º do CPC). -
31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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