TJRJ - 0008266-04.2020.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:00
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:59
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 13:04
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0008266-04.2020.8.19.0023 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0008266-04.2020.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00763573 APTE: ROSELENE FRANCISCA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS D'ALDEIA 2 REP/P/ SÍNDICA JOYCE DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO ADVOGADO: NILSON SALGADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-148967 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA OAB/RJ-144336 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Defensoria Pública Ementa: PROCESSO CIVIL.
DEMANDA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INADIMPLÊNCIA DA CONDÔMINA RÉ COM O RATEIO DAS DESPESAS FINANCEIRAS DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA.
APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO.
NULIDADE DO JULGADO POR INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.1.
Com efeito, o grupo de sentença foi instituído pela Resolução TJ/OE/RJ nº 41/2013 e alterações posteriores, com o escopo de dar efetividade ao cumprimento da Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).2.
A meta estabelecida para o ano de 2023, vigente à época em que a sentença foi proferida pelo grupo de apoio, fixou competência restrita aos processos distribuídos até 31/12/2019.2.1.
Este processo foi distribuído em 2020, caracterizando error in procedendo por ofensa ao princípio do juiz natural.3.
Por oportuno, considerando que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural, devendo, pois, ser interpretada restritivamente, não há se falar em sua extensão para além daquela estipulada para a Meta 2 do CNJ de cada ano, não sendo os atos normativos internos desta Corte de Justiça capazes de transcender a excepcionalidade da atuação do grupo de ajuda.4.
Reconhecimento da incompetência absoluta do grupo de sentença no caso em tela.5.
Em arremate, saliento que houve respeito às regras previstas nos artigos 10 e 933 do CPC.6.
Julgados desta E.
Corte de Justiça, incluindo deste órgão fracionário.7.
Nulidade da sentença que se declara, restando prejudicado o apelo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
30/01/2025 11:44
Documento
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30/01/2025 11:34
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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17/12/2024 10:56
Documento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 15:48
Confirmada
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12/12/2024 14:10
Inclusão em pauta
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12/12/2024 10:44
Remessa
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16/10/2024 18:02
Conclusão
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26/09/2024 17:28
Documento
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23/09/2024 09:14
Documento
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13/09/2024 11:06
Documento
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10/09/2024 15:35
Confirmada
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02/09/2024 13:29
Confirmada
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02/09/2024 00:05
Publicação
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30/08/2024 00:07
Publicação
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28/08/2024 13:06
Conclusão
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28/08/2024 13:00
Distribuição
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28/08/2024 11:56
Remessa
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28/08/2024 11:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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