TJRJ - 0804177-78.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:32
Homologada a Transação
-
12/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2025 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0804177-78.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO NOVA IGUACU - FII, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII ANCAR IC, I B I & F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA EXECUTADO: STEFANY DE JESUS XAVIER, MONIZE KELLY LUCATELLI PEREIRA, HEBER SANTOS SILVA 1.
Custas regularmente recolhidas, conforme certidão de id:168946979 2.Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 3.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 4.Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC. 5.Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Publique-se, intime-se NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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