TJRJ - 0930314-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0930314-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por LUIS FERNANDO FERREIRAem face da ENEL DISTRIBUIÇÃO RIOpleiteando, liminarmente, compelir o réu a realizar a troca do medidor de energia de sua residência com o restabelecimento do serviço essencial; no mérito, a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais, conforme inicial de índex 147075977, instruída pelos documentos de id. 147078907 e seguintes.
Decisões de id. 147775573 e 150322895 deferindo a tutela antecipada e a JG.
Contestação apresentada n id. 152495718, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 157598832 e 160651534.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, em especial pela manifestação das partes nos ids. 157598832 e 160651534.
A hipótese se submete aos princípios e normas insertas na Lei n° 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da Lei n° 8.078/90.
No caso dos autos, a parte invoca responsabilidade civil contratual, decorrente da violação de um dever jurídico cuja fonte decorre de um negócio jurídico validamente celebrado entre ambas as partes.
Assim, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, bem como no art. 14 da lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço.
De fato, a responsabilidade civil, na hipótese, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, em que não se discute culpa, só podendo o fornecedor de serviços eximir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento pelo fato da própria vítima, caso fortuito externo e força maior.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do mesmo (art. 14 do CDC) se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
Assim, a responsabilidade civil do réu deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa.
Em síntese, alega o autor que é consumidor do serviço essencial prestado pela ré e, em 09/09/2024, constatou que sua residência se encontrava sem luz.
Dessa forma, ao analisar o medidor de energia, observou que estava “derretido”, conforme mídias de id. 147075977 às fls. 03 e 04.
Dessa forma, entrou em contato diversas vezes com a concessionária ré (protocolos n° *61.***.*44-08, *61.***.*25-10 e 4332244028) para que realizasse a troca do medidor de energia com o consequente restabelecimento de energia sem, contudo, lograr êxito.
Em contrapartida, a ré se limitou em sustentar a improcedência dos pedidos, sem impugnar especificamente os fatos, pelo que entendo como incontroversos (Art. 341, do CPC).
Ademais, em que pese a tutela antecipada deferida nos ids. 147775573 e 150322895, com imposição de multa diária, o autor informou no index 160651534 que, até 05/12/2024, o réu não havia cumprido a tutela no que tange à troca do medidor.
Sendo assim, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, com a suspensão no fornecimento de serviço essencial decorrente de falha na prestação de serviços da ré.
Assim, a prestação de serviço e a troca do medidor estão relacionadas diretamente com o exercício do objeto social da ré, sendo inerente ao desenvolvimento do negócio explorado, e assim, por estar indissociavelmente ligada à organização da empresa, a conduta se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos decorrentes são considerados fortuito interno, que não tem o condão de afastar o nexo de causalidade.
Apenas o fortuito externo, aquele que não tem relação alguma com a organização do negócio, fato estranho à empresa, é que tem o condão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos, por se tratar de fortuito externo, único com o condão de romper no nexo de causalidade.
Nesse contexto, verificada a má prestação do serviço da ré que acarretou danos de ordem moral e imaterial à parte autora, como pode ser apurado pelas regras de experiência comum, com arrimo no art. 375 do CPC, não há como não reconhecer que o réu causou uma lesão a um bem integrante da personalidade.
Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Se tratando de interrupção de serviço essencial, é caso de dano moral in re ipsa: "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado."(AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014) No mesmo sentido, a Súmula n° 196, deste E.
Tribunal: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Destarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJERJ: 0868952-24.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 10/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
Direito do Consumidor.
Troca medidor.
Interrupção serviço de energia.
Danos morais.
Majoração.
Apelação provida. 1.
Apelante solicitou a troca do medidor de sua unidade consumidora - índice 38984544, e mesmo orientado a contratar profissional qualificado e a realizar a suas expensas a troca, teve seu medidor de energia arrancado e permanecido por dois dias sem energia elétrica. 2.
A apelada, por sua vez, aduz que não há prova de que o apelante tenha realizado qualquer reclamação administrativa, tratando-se de fortuito externo. 3. É ônus da apelada a comprovação de uma das causas excludentes de sua responsabilidade ou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, nos moldes do artigo 14, §3º, do CDC e artigo 373, II, do CPC, não o fez. 4.
Evidente o dano moral em razão da suspensão indevida de energia, além de ter o apelante tido seu medidor de energia retirado qualquer tipo de informação. 5.
Valor indenizatório que ora majoro para adequá-lo à extensão da ofensa e em consonância com o preceito do art. 944 CC. 6.
Apelação a que se dá provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2024 - Data de Publicação: 17/12/2024 (*) 0830947-84.2023.8.19.0004 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 04/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AMPLA.
AÇÃO DE COMINATÓRIA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO SISTEMÁTICA DA ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE CONSERTO DO MEDIDOR IGNORADO PELA CONCESSIONÁRIA.
INTERRUPÇÃO CONTÍNUA DE NOVE DIAS QUE VEIO A SER REPARADA SOMENTE COM A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO-SE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
O douto juízo a quo julgou procedente o pedido indenizatório ao fundamento de que houve defeito na prestação do serviço, só tendo sido o vício sanado após a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 2.
A despeito da parte ré/apelante alegar que inexiste defeito e que o ônus a prova não deve ser invertido, é a própria lei quem impõe - por inversão ope legis do ônus da prova - que incumbe à fornecedora do serviço demonstrar que inexiste defeito (art. 14, §3º, I, do CDC). 3.
Cabe à parte autora/consumidora demonstrar os fatos mínimos que corroboram o seu pedido e, a partir disso, cabe à ré/fornecedora impugnar tais fatos, demonstrando que não se qualificam como serviço defeituoso, mas de acordo com os riscos e a segurança que dele razoavelmente se espera. 4.
Parte autora que narrou 6 (seis) episódios de interrupção corriqueira de sua energia, com a apresentação dos protocolos de atendimento e, no entanto, a parte ré fez menção apenas a 3 (três) desses episódios, alegando que ocorreram falhas por "corpo estranho" e "defeito temporário não identificado", sem demonstrar que as interrupções corriqueiras ocorreram por fortuito externo, não havendo qualquer prova técnica neste sentido. 5.
Ademais, nada tratou sobre o pedido de troca do medidor e sobre a interrupção prolongada de 9 (nove) dias que provocou o deferimento da tutela de urgência nestes autos, concluindo-se que a parte ré não demonstrou a inexistência do defeito (art. 14, §3º, I, do CDC). 6.
A interrupção de serviço essencial de energia elétrica por 9 (nove) dias supera qualquer parâmetro de razoabilidade, não havendo que se falar em religação "em tempo razoável". 7.
Dano moral in re ipsa, porque relacionado à interrupção de serviço essencial, nos termos do verbete de Súmula nº 192 do TJRJ. 8.
Não há que se falar em prova de "vexame" sofrido pela vítima, porque o dano não se dá por qualquer constrangimento social, mas por atingir a dignidade do consumidor privado de serviço essencial. 9.
Não se conhece do pedido de redução do valor da indenização, porque formulado apenas ao final, no item dos pedidos, sem qualquer fundamentação anterior, sendo elemento essencial do recurso, em sua regularidade formal, que o pedido venha acompanhado de suas respectivas razões (art. 1.010, III, do CPC). 10.
Recurso interposto contra o verbete de Súmula nº 192 do TJRJ, competindo ao(à) relator(a), monocraticamente, julgar o seu não provimento, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC. 11.
Sentença mantida. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 04/12/2024 - Data de Publicação: 06/12/2024 (*) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) Confirmar as tutelas antecipadas deferidas nos ids. 157598832 e 160651534, para condenar o réu a realizar a troca do medidor de energia elétrica da residência do autor, restabelecendo-se o fornecimento de energia do local, no período de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, conforme já fixado na decisão de id. 155666549. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde essa data pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. c) Condeno a ré nas custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao DIPEA para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/10/2024 06:00.
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2024 16:18.
-
17/10/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/10/2024 06:00.
-
07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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