TJRJ - 0804540-65.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WASHINGTON MIGUEL DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Claro S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:55
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
07/04/2025 12:55
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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10/03/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/03/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0804540-65.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON MIGUEL DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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