TJRJ - 0804381-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804381-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: RAFAEL FERREIRA BARROS BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado na inicial, propõe ação de Cobrança em face de RAFAEL FERREIRA BARROS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o Réu se utilizou do cartão de crédito de Bandeira Visa para compras, se comprometendo a, mensalmente, saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha.
Afirma que, não obstante as operações efetivadas pelo Réu e devidamente autorizadas pelo Autor, nos termos do regulamento do produto, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.
Sustenta que, com base nas informações extraídas dos extratos, denota-se que, somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância atualizada de R$ R$ 173.528,30.
Diante da situação de inadimplência, adotou-se a conduta de contatá-lo, a fim de pudesse liquidar o débito sem a necessidade de intervenção judicial, no entanto, mantida a situação de inadimplemento, não restou outra alternativa senão a submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário.
Requer a condenação do Réu ao pagamento do valor devido, custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos de index 101294850/101295859.
Contestação em index 85993286 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não acosta aos autos a mínima comprovação de suas alegações, se limitando a juntar as faturas e uma atualização dos valores.
Afirma que nenhum documento assinado pela Requerida que demonstrasse a relação jurídica efetivamente existente entre as partes foi apresentado.
Esclarece que o ora Requerente não se furtou a realizar a expressa capitalização de juros, sendo de fácil percepção pela evolução astronômica dos valores cobrados nas faturas que há contagem de juros sobre juros.
Aduz que o ônus da prova deverá ser invertido.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de index 153769458/153769465.
Réplica em index 167700328.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Instado o Réu a apresentar o contrato firmado entre as partes, o mesmo alegou ser desnecessária a apresentação do documento.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada do contrato de cartão de crédito, uma vez que os documentos de índex 101295854/101295856 indicam a existência do negócio jurídico realizado entre as partes.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como as partes não formularam qualquer requerimento de produção de provas adicionais.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam a existência de contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários pessoa física.
Diante da relação contratual existente entre as partes, foram disponibilizados ao Réu, a seu pedido, cartões de crédito das bandeiras VISA e AMEX®2 (“emissores”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o VISA INFINITE PRIME n o(s) 040666999196491963 , THE PLATINUM CARD n o(s) 00377169531040002.
Diante dos extratos juntados, verifica-se que o crédito foi utilizado pelo autor, motivo pelo qual não se sustenta a tese de que não reconhece a contratação eletrônica.
Não há que se falar em ausência de provas da contratação, eis que a jurisprudência deste E.
Tribunal se fixou no sentido de que a apresentação de faturas e planilha de débito é suficiente para comprovar a relação entre as partes em ações de cobrança de dívida de cartão de crédito.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS, COMO FATURAS E PLANILHA DE CÁLCULOS QUE ATESTAM AS COMPRAS REALIZADAS E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, CONSTITUINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO FÍSICO QUE NÃO SE REVELA EMPECILHO AO JULGAMENTO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE CONSTA NAS FATURAS, DE FORMA DETALHADA, AS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC QUE NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENDIDAS PELA RÉ/APELANTE.
PARTE AUTORA QUE FEZ PROVA DO CRÉDITO PLEITEADO.
CONQUANTO A RÉ NEGUE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, O ACERVO PROBATÓRIO ATESTA O CONTRÁRIO, POIS DA ANÁLISE DAS FATURAS, VÊ-SE QUE A AUTORA, POR NÃO TER EFETUADO O PAGAMENTO INTEGRAL, OPTANDO PELO PAGAMENTO MÍNIMO OU PARCIAL, ACABOU POR TRANSFERIR SEU SALDO DEVEDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE, UTILIZANDO-SE, ASSIM, DO CRÉDITO ROTATIVO DISPONIBILIZADO.NO QUE TANGE AO QUESTIONAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, AS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E, POR ISSO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS POR ELAS COBRADOS NÃO SOFREM AS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À TAXA DE JUROS DO DECRETO 22.626/33.
SÚMULA 596 DO STF.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0023926-36.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 23/03/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Em relação à taxa de juros cobrada pela instituição autora, insta esclarecer que a questão da legitimidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano encontra-se, há muito, pacificada, inclusive com decisão do Supremo Tribunal Federal, adotada por nosso Tribunal de Justiça, no sentido de que as partes podem, livremente, convencionar o percentual de juros a ser praticado nos contratos de mútuo, sendo certo que estes devem oscilar conforme variações do mercado.
Insta salientar que o Autor é tido como instituição financeira e, assim sendo, não está adstrito aos limites impostos pela Lei de Usura, conforme entendimento maciço da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que as nulidades elencadas no art. 51 da lei 8078/90 - CDC - não podem ser analisadas em abstrato, dependendo do exame "da natureza e conteúdo do contrato" além das "circunstâncias peculiares ao caso", de modo a preservar o "equilíbrio contratual", tendo em vista "os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence" (art. 51, § 1º, I, II e III, da lei 8078/90 - CDC).
Portanto, por estarem os juros de acordo com os princípios fundamentais do sistema jurídico ao qual pertencem, ou seja, de acordo com o sistema financeiro nacional, rejeito a pretensão de nulidade contratual baseada na lei 8078/90.
Não foi demonstrada a existência de onerosidade excessiva, nem lesão contratual, porque ao benefício obtido correspondeu uma prestação que, no momento da contratação, pareceu justa a ambas as partes e atendeu aos seus interesses, não sendo correto, agora, depois de usufruído o benefício, privar uma das partes de receber o que lhe é devido.
A pretensão que objetiva a limitação dos juros com base no decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) também não merece acolhida.
O tema já está pacificado no STF, que, ressalte-se, não revogou, mas excluiu do alcance da Sumula 121 as instituições financeiras, conforme se constata da Súmula 596 : "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional." Além da súmula nº 596 do STF, a cobrança de juros capitalizados também é autorizada pela Medida Provisória nº 1963-17, de 30.03.00, hoje em vigor sob o nº 2.170-36, de 23.08.01, que estabelece: "Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." O STJ, no REsp nº 973.827/RS, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada." O Réu não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
Diante desta conclusão, não há que se concluir pela abusividade ou onerosidade excessiva alegada, de modo genérico, pela parte ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido para condenar o Réu ao pagamento dos valores de R$ 173.528,30 (cento e setenta e três mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação.
Condeno o Réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0804381-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: RAFAEL FERREIRA BARROS DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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