TJRJ - 0800978-14.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 21:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 21:46
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
09/05/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800978-14.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS BEZERRA RÉU: CARREFOUR BANCO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS BEZERRAem face de BANCO CSF S/A.Relata o autor que é cliente da operadora ré, possuindo contrato de cartão de crédito final 9179, com limite de crédito no valor de R$ 11.500,00.
Reclama o demandante de parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito por ato unilateral da instituição requerida.
Aduz que foram realizados 02 parcelamentos automáticos, o primeiro referente à fatura com vencimento em 10/02/2024 (index 169303705) e o segundo referente à fatura com vencimento em 10/12/2024 (index 169303732).
Sustenta que o primeiro parcelamento (de 8 vezes de R$ 179,63) foi pago integralmente.
Em relação ao segundo parcelamento, afirma que efetuou uma parte do pagamento, todavia, ao tentar realizar o pagamento do valor restante, já existia um novo parcelamento automático (de 8 vezes de R$ 844,13) incompatível com suas condições financeiras.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré proceda ao cancelamento do segundo parcelamento automático a vencer em 10/02/2025. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, tem-se que o magistrado decidirá com base em um juízo de cognição sumária.
Significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento com base nas alegações e nas provas trazidas pela parte autora, com a postergação do contraditório.
Com efeito, da análise do conjunto de alegações e ante a fragilidade dos documentos acostados aos autos, concluo que, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, havendo a necessidade da adequada produção de provas, para se apurar, principalmente, quanto à legitimidade ou não do parcelamento impugnado.
Assim, verifica-se que a prudência recomenda aguardar o contraditório e a ampla defesa, havendo necessidade de maior dilação probatória para uma correta apreciação da matéria.
Pelo que, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:48
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
30/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829232-76.2024.8.19.0002
Angela Maria Land Curi
Condominio Vila de Cascais Residencial
Advogado: Djalma Oliveira Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 12:36
Processo nº 0811037-95.2024.8.19.0211
Beatriz Paulo Vidal Souza
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Thiago Luiz Alves de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 14:47
Processo nº 0805567-08.2024.8.19.0042
Maria de Fatima Cerqueira
Ambec
Advogado: Maristhela Lenz de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2024 22:10
Processo nº 0815606-42.2024.8.19.0211
Jorgina Gomes Coutinho
Magazine Luiza S/A
Advogado: Vitor Hugo Janeiro Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 20:36
Processo nº 0925890-05.2023.8.19.0001
Juan Nunes Chagas dos Santos
C Blindados S.A.
Advogado: Felipe Arthur Nunes Chagas Pedro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 18:19