TJRJ - 0805801-02.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE AZEVEDO GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES BATISTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE AZEVEDO GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805801-02.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE MARTINS SOARES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Recebo os embargos, pois foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos legais.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que a matéria suscitada trata de mero erro material na sentença, passível de correção de ofício, sem alteração do conteúdo decisório.
O equívoco refere-se à menção indevida aos meses de agosto a dezembro de 2022, quando o trecho deveria ter se referido, na verdade, aos meses de março a maio de 2023, período em que se constatou a cobrança indevida, conforme analisado e fundamentado nos autos.
Diante das provas constantes nos autos, foi devidamente reconhecida a irregularidade da cobrança realizada pela parte ré nos meses de março a maio de 2023, pois esta não comprovou a regularidade do consumo faturado nesse período, conforme já decidido: "Diante de tais fatos, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente aos meses de março a maio de 2023, já que a ré não logrou comprovar a regularidade do consumo faturado." Assim, é necessário corrigir o erro material identificado no décimo quinto parágrafo da sentença.
De ofício, determino que o referido parágrafo passe a ter a seguinte redação: "Logo, deve a ré refaturar as cobranças referentes aos meses de março a maio de 2023, já que não comprovado o consumo lá retratado.
Contudo, considerando que o serviço foi efetivamente oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos seis meses anteriores." Por conseguinte, permanece inalterado o dispositivo da sentença, que já havia reconhecido a necessidade de refaturamento com base na média de consumo anterior nos meses referenciados, garantindo-se o equilíbrio contratual e a justa cobrança pelos serviços efetivamente prestados.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
30/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES BATISTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE AZEVEDO GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE AZEVEDO GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES BATISTA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE AZEVEDO GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE AZEVEDO GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE AZEVEDO GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE AZEVEDO GONCALVES em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/06/2023 10:00.
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28/06/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:26
Outras Decisões
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21/06/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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