TJRJ - 0805430-77.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:59
Outras Decisões
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14/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:23
Juntada de carta
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10/02/2025 12:16
Desentranhado o documento
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805430-77.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA imputando-lhe a prática da conduta disposta no art. artigo 158, §1º, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, ambos do Código Penal, pois, “No dia 04 de março de 2023, por volta das 19h20min, na Rua Padre Adalberto Seixas, quadra 76, lote 17, n. 519, Laranjal, São Gonçalo, RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca e palavras intimidatórias, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu seu pai, a vítima GERCY FERREIRA DE MELLO, de 86 anos de idade, a lhe entregar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O crime foi cometido com o emprego de arma branca.
O crime foi cometido contra ascendente do denunciado, o pai, que é pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
A vítima estava no interior de sua residência, no endereço supracitado, quando o denunciado o ameaçou com a faca com o objetivo de obter o proveito econômico.
Em sede policial, a vítima afirmou que o denunciado, seu filho, já há praticado o fato em pelos menos três oportunidades, razão pela qual, por não suportar tais atitudes, resolveu pedir socorro e acionar a polícia.
O ofendido afirmou, ainda, que ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA é um perigo, pois além de ser viciado em drogas é extremamente agressivo.
Policiais militares foram acionados e se dirigiram ao local dos fatos.
Lá chegando, os agentes foram informados pela vítima GERCY que ALEXANDRE estava descontrolado e sob efeito de drogas, além de tê-lo ameaçado com a faca, exigindo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).”.
A denúncia foi oferecida aos 10 de março de 2023, encontra-se no index 48922430 e veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 073-01519/2023, lavrado na 73ª Delegacia de Polícia, no qual destacam-se: o Registro de Ocorrência em index 48106483; os termos de declarações em indexes 48106484, 48106485 e 48106486.
A Audiência de Custódia foi realizada aos 06 de março de 2023, conforme index 48205183, na qual foi decretada a prisão preventiva.
A denúncia foi recebida aos 13 de março de 2023, conforme index 49214290.
O réu foi citado conforme index 50357420.
A resposta à acusação está em index 52047479.
A Defesa negou o dolo e requereu o encaminhamento do Acusado para realização de exame de dependência toxicológica, com a suspensão do processo até o resultado e, sendo esse positivo, a internação do Acusado em unidade hospitalar para tratamento.
Com a resposta vieram aos autos o instrumento de procuração e declarações emitidas dando conta de que o acusado deu entrada em unidade de recuperação, com CID 10 – F19 e após para triagem no período de 10/02/2013 a 13/03/2021.
A Defesa em index 55250189 requereu a transferência do réu para a unidade prisional TIAGO TELES DE CASTRO DOMINGUES.
O Ministério Público, conforme se vê em index 56754852 não se opôs a instauração do incidente de dependência toxicológica e opinou contrariamente à transferência.
Ainda, pugnou pela manutenção do recebimento da denúncia.
Decisão em index 57510189, na qual foi instaurado o incidente, suspenso o processo e o lapso temporal prescricional.
Ainda, indeferida transferência do réu por se tratar de medida de ordem administrativa.
A Defesa apresentou quesitos em index 60668642.
A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva conforme se vê em index 76746602.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito conforme se vê em index 76893202.
A custódia restou mantida conforme se vê em index 77128941.
Laudo Psiquiátrico juntado aos autos em index 86183416, no qual o ilustre expertise concluir ser o réu portador de síndrome de dependência química, ao tempo da ação em exame, capaz de entender o caráter ilícito do fato, porém parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
As partes tomaram ciência do laudo sem impugnações, indexes 86213368 e 89119723, esta última de forma tácita.
Em index 89119723, a Defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória ou prisão domiciliar.
Aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Na ocasião, presente o réu, a vítima GERCY FERREIRA DE MELO e a testemunha FELIPE MOREIRA, cujo depoimento foi gravado por meio audiovisual, as quais foram ouvidas, após, procedeu-se ao interrogatório do Réu que, após entrevista reservada com sua Defesa Técnica, exerceu seu direito constitucional de autodefesa, sendo tudo gravado por meio audiovisual.
Pelo Ministério Público foi dito que não se opunha ao pleito de soltura, contudo, pugnou pela aplicação da medida cautelar prevista no inciso VII do artigo 319 do CPP, consistente em internação provisória, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça e que o laudo pericial indicou ser o réu semi-imputável, havendo ainda risco de reiteração da conduta delituosa.
Por sua vez, a Defesa nada foi requerido.
Em decisão, restou revogada a prisão preventiva e imposta medida cautelar de internação provisória, conforme se vê em index 102799652.
Em index 104349304, a medida de internação provisória foi convolada em comparecimento mensal em juízo, ainda, determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que encaminhasse a este juízo, no prazo de quinze dias, a relação de unidades de atendimento psíquico e psicossocial, com horários e vagas disponíveis.
Aos 01 de março de 2024, o alvará de soltura foi cumprido (index 104700745).
Ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde deste Município com a relação das unidades de saúde integrantes do Programa Municipal de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (index 110096031).
Juntada de folha de antecedentes do réu em index 112184943.
Em Alegações Finais (index 115495585, o Ministério Público pugnou pela PROCEDÊNCIA do pedido, CONDENANDO-SE o réu ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA nas sanções do crime tipificado no artigo 158, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, ambos do Código Penal, com a conversão da pena em tratamento especializado, nos termos do art. 98 do Código Penal.
Por sua vez a Defesa, em index 118018545 pugnou pela absolvição ao argumento de ausência de provas e, subsidiariamente a substituição da pena de prisão preventiva por medida de internação em hospital psiquiátrico nos termos dos artigos 26, parágrafo único, e 98, do Código Penal, e artigos 45 a 47, da Lei 11.343/06. É o relatório.
Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Nesse sentido, a prova de materialidade do crime narrado na denúncia exsurgiu das declarações prestadas em sede policial, que foram ratificadas em Juízo, através da prova oral, assim como através do Registro de Ocorrência e do Autor de Prisão em Flagrante.
A prova de autoria, sua vez, restou incontroversa, senão vejamos.
A vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, em síntese asseverou que, o acusado é seu filho e moram na mesma casa.
Que seu filho é dependente químico há 33 anos, trabalhava, mas não está trabalhando.
Que o acusado quando está bom é uma pessoa maravilhosa, mas quando está sob efeito de drogas...
Que o acusado faz uso de cocaína, bebidas, e tudo mais.
Que no dia dos fatos o acusado lhe pediu mil e quinhentos reais, pois estava sob efeito de drogas.
O acusado queria o dinheiro de uma casa que estava alugada, mas o depoente ainda não havia recebido o valor do aluguel.
Que o depoente deu uma casa para dividir para os três filhos.
Que o depoente falou para o acusado que não tinha o dinheiro no momento.
Que não tinha medo do acusado e sim tinha muita preocupação.
Que não viu o seu filho pegando faca.
Que o seu filho não lhe ameaçou.
Que o seu filho só usava palavras agressivas, xingando o declarante, quando estava drogado.
Que foi obrigado a chamar a polícia, pois estava no quarto orando e o seu filho “meteu o pé na porta”.
Que por impulso saiu de dentro de casa e ligou para a polícia.
Que não foi agredido fisicamente, somente por palavras.
Que na delegacia não falou que o seu filho puxou uma faca.
Que a mãe do acusado foi quem falou que ele havia puxado uma faca.
Que a esposa do declarante está doente e não anda.
Que já havia chamado a polícia outras vezes, não sendo essa a primeira situação a acontecer.
Que queria que o acusado fosse tratado, mas não queira que ele morasse mais em sua companhia.” Não só.
Em reforço o que declarado pela testemunha, o Policial Militar FELIPE MOREIRA ALVES DE MENEZES que, em síntese declarou: que foram acionados para verificar uma ocorrência de ameaça.
Que chegando ao local o sr.
Gercy relatou que o filho estava querendo o aluguel que recebia todos os meses.
Que parece que metade do aluguel ficava para o acusado e a outra metade para outra filha da vítima.
Que o acusado já havia gastado o valor que recebeu naquele mês e já estava querendo o valor do mês seguinte.
Que parece que a vítima falou para o filho que como ele iria pagar o valor do mês seguinte se ainda não havia recebido o aluguel.
Que lá chegando verificaram que o acusado havia quebrado algumas coisas dentro de casa, mas os policiais não entraram na residência.
Que pediram para o acusado se acalmar, mas ele afirmou que só sairia do local com o dinheiro.
Que informaram ao acusado que se fossem para a delegacia ele ficaria preso.
Que o acusado afirmou que era sujeito homem e que já puxou cadeia e que não se importaria de puxar nova cadeia.
Que conduziram o acusado à delegacia e ele ficou preso.
Que foram ao local para verificação de denúncia feita pelo tel. 190.
Que reafirma que não entraram na residência e que só sabem o que a vítima relatou.
Que chegaram a conversar com a mãe do acusado e ela relatou as ameaças.
Que não se recorda muito bem, mas a mãe do acusado informou que ele havia quebrado ou tentado quebrar a porta.
Que tomou conhecimento que o acusado é usuário de drogas há mais de 30 anos e que sofre com a dependência até hoje.
Que o acusado parecia estar sob efeito de drogas no momento.” Destaco que parte do que declarado em juízo pela vítima repisa o que declarado ainda em sede policial. “QUE estava dentro de sua residência, localizado na R.
Padre Adalberto Seixas, QD: 76, LT: 17, NR: 519, quando o NACIONAL DA SILVA FERREIRA, começou a AMEAÇAR o declarante pedindo cerca de R$ 1500,00; QUE é pai do NACIONAL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA e na data de hoje o mesmo estaria sobre o efeito de drogas; QUE o NACIONAL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, havia puxado uma FACA com objetivo de obter o proveito econômico, ao qual seria os R$ 1500,00; QUE o NACIONAL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, já cometeu este tipo de ATO por cerca de 3 VEZES; QUE devido ao fato ocorrer repetidas vezes o DECLARANTE não suportou e ligou para a PMERJ, prestar socorro ao mesmo; QUE tem medo de MORRER, pois já é um idoso e possui 86 anos de idade; QUE o seu filho, Sr.
ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA é um perigo, pois o mesmo além de ser DROGADO é extremamente AGRESSIVO; QUE deseja que seu filho, ALEXANDRE, continue preso”.
Com olhos de ver que, em cotejo com o que declarado em sede policial, no calor das emoções e o que declarado sob o crivo do contraditório é perfeitamente plausível que a vítima, por ser pai do réu, acabe por tentar tirar as tintas da ameaça sofrida.
Contudo, tal mudança de versão não desqualifica a prova, muito ao contrário.
A acusação ganha força com as palavras do Policial Militar que compareceu ao local do fato e ouviu o que a vítima declarou.
Por sua vez o réu busca minimizar sua conduta, nega a ameaça com uma faca mas, acaba por afirmar que no momento do fato estava em surto, bateu na porta do quarto no qual a vítima se trancara e assevera que “usou um tonzinho mais alto”.
Ora, por mais que o réu não pudesse se determinar com perfeição sabia muito bem que o que fizera não era lícito.
O réu segue a vida entre internações e uso de álcool e seu pai, ao que parece, tudo faz para tentar mudar tal quadro.
Vejamos o que disse o réu: Interrogatório, o réu asseverou que não cometeu o crime, não ameaçou o pai, que solicitou dinheiro ao pai, que falou com um “tonzinho” mais alto, que tem 1,90m, que o pai tem um metro e cinquenta e pouco, que tentou entrar no quarto, que chegou a bater na porta, que estava alterado pelo efeito de drogas, que se recorda, que o pai se trancou no quarto porque não tinha o dinheiro, que estava sem controle, que estava surtado, que a mãe estava sentada na sala, que teve um problema muito tempo atrás, que quando jovem teve um problema com o pai, que tem a intenção de fazer um tratamento para a dependência de álcool, que procurou a Psicóloga no local onde estava preso.
Pari passu, destaco a presença de três agravantes.
A primeira no que cuida do crime perpetrado contra o genitor do réu, a segunda, perpetrado contra maior de sessenta anos.
Ainda, a presença da agravante da reincidência que se extrai da anotação de número três da FAC, que revela condenação transitada em julgado aos 08/03/2017, nos autos de n. 0034445-12.2014.8.19.0014 e extinção da pena aos 28/01/2020.
Ainda, certo é que não há prova de que o crime tenha sito perpetrado com emprego de arma, uma faca.
Assim é que não veio aos autos auto de apreensão de tal objeto, muito menos laudo de exame de material e, por fim, a vítima, ouvida sob o crivo do contraditório nega tal fato.
Por derradeiro, certo é que deve ser aplicado ao caso dos autos, com força no laudo pericial o que disposto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
Isto posto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condeno ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA nas penas capituladas no art. 158, caput, c/c art. 61, inciso I e inciso II, alíneas “e” e “h”, c/c art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal.
Assim, atenta às diretrizes dispostas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal passo a dosar e a individualizar a pena a ser imposta ao réu.
Da 1ª Fase: Em análise da prova produzida, certo é que o réu conta com maus antecedentes.
Assim, por força da circunstância judicial desfavorável fixo a pena inicial em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Da 2ª Fase: Conforme já asseverado presentes três agravantes.
Assim, aumento a pena inicial em ¼ (um quarto) e a acomodo em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa Da 3ª Fase: Finalmente, presentes uma causa de diminuição da pena sendo certo que nada obsta ao decote máximo.
Assim, nos termos do parágrafo único, do art. 26 do Código Penal, diminuo em 2/3 (dois terços) e acomodo a pena final em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão unitária mínima nos termos do art. 49 do Código Penal.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada observado o disposto no Art. 33, § 2º, “c” e §3º , do Código Penal por força dos maus antecedentes e da reincidência em crime doloso.
O réu não faz jus ao benefício disposto no art. 44 do Código Penal, tendo em conta se tratar de réu reincidente em crime doloso, de igual forma não é razoável a aplicação do sursis.
Assim é que anterior condenação foi beneficiado com a suspensão da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal e tal não foi suficiente para que não voltasse a delinquir.
Por fim, a reprovabilidade da conduta é por demais significativa, ora o réu perpetrou o crime contra seu pai, um idoso, que durante toda a vida busca protege-lo das agruras da vida.
De outra sorte, contudo em mesmo lastro de razão, e por estar ciente de ao longo de sua vida o réu experenciou internações sem que tais fossem suficientes para cessar a perpetração de crime, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por medida compulsória de internação sendo certo que não se aplica o disposto no caput do art. 26 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados, como determina o artigo 387, IV do Código de Processo Penal, por não existir pedido nesse sentido na denúncia, em prestígio ao contraditório e a ampla defesa.
O réu poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Outrossim, transitada em julgado a condenação expeça-se CES Definitiva.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença, por força do art. 392, I do Código de Processo Penal, assim como a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e arquive-se.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa Técnica.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, 31 de junho de 2021.
Simone de Faria Ferraz Juíza de Direito -
31/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:05
Outras Decisões
-
24/04/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:36
Juntada de carta
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:40
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:18
Juntada de carta
-
01/03/2024 15:55
Expedição de Termo.
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01/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:00
Juntada de carta
-
26/02/2024 16:02
Juntada de carta
-
26/02/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 19:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de internação provisória
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22/02/2024 19:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 15:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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22/02/2024 19:28
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de GERCY FERREIRA DE MELLO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 12:09
Juntada de carta
-
22/01/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 16:23
Juntada de carta
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:17
Juntada de carta
-
08/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:36
Outras Decisões
-
28/11/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 15:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:46
Juntada de carta
-
07/11/2023 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão (genérico)
-
23/10/2023 15:43
Juntada de carta
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:48
Outras Decisões
-
12/09/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:19
Juntada de carta
-
09/05/2023 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:38
Juntada de carta
-
13/03/2023 18:01
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA (FLAGRANTEADO)
-
10/03/2023 20:22
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
07/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:17
Expedição de Mandado de Prisão.
-
06/03/2023 18:49
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2023 14:00
Audiência Custódia realizada para 06/03/2023 13:07 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
06/03/2023 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
05/03/2023 18:21
Audiência Custódia designada para 06/03/2023 13:07 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
04/03/2023 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/03/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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