TJRJ - 0817800-83.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0817800-83.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO GONCALVES DOS SANTOS SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A Trata-se de execução, movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, que postulou pedido de recuperação judicial em 01/03/2023, através do processo número 0809863- 36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Capital.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado, no valor de R$ 4.000,00.
Assim encontra-se esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito e nos termos dos artigos 51, II da lei 9099/95, c/c artigo 49 da lei 11.101/2005 e artigo 925 do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente execução.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA FINS ESPECIFICOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0809863- 36.2023.8.19.0001.
Havendo depósito (s) realizado (s) pela parte integrante do Grupo OI/SA ou resultado de penhora em seu patrimônio, expeça (m) se mandado (s) de pagamento (s) em favor da executada e / ou seu advogado com poderes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:32
Processo Reativado
-
06/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:28
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:06
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 20:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/06/2023 21:02
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 21:02
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2023 21:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
16/05/2023 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/05/2023 11:01
Juntada de Ata da Audiência
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800737-70.2025.8.19.0007
Cicero Stutz Gerhardt
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Thiago Cidrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 20:40
Processo nº 0803926-62.2023.8.19.0254
Desiree Moreira Bernardi Saldanha
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Denise Fernandes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 11:45
Processo nº 0833850-53.2024.8.19.0038
Sergio Bispo
Oi Movel S.A
Advogado: Rayssa Pinheiro Gondim de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 12:43
Processo nº 0880790-76.2024.8.19.0038
Robson Ribeiro
Banco Original S A
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 14:03
Processo nº 0800374-35.2025.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Virgilina Barreto de Almeida
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 11:49