TJRJ - 0821478-56.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GERUZA CAMPELLO DO VALE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0821478-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUZA CAMPELLO DO VALE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Geruza Campello do Vale ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenizatória em face de Light Serviços de eletricidade S/A.
Aduz figurar como titular do serviço prestado pela ré no endereço descrito como Rua Pocinhos, sn, Lt. 29 Qd. 72, Cosmos.
Aduz que foi surpreendida com a Cobrança de Multa TOI N° 10299036, em parcelas mensais de R$ 31,08, sob a justificativa de que havia impropriedades no sistema de medição, "furto de energia", que culminaram com defasagem a menor para mensuração da energia consumida.
Aduz que o imóvel em questão possui dimensões e equipamentos modestos, razão porque compreende exorbitante e ilícita a cobrança realizada pela ré, inclusive na forma de realizar a apuração da suposta irregularidade.
Afirma que o termo de irregularidade é produzido unilateralmente pela ré, de modo que abusiva a cobrança decorrente do TOI, reiterando que jamais provocou ou contribuiu para que ocorresse irregularidade no seu relógio medidor.
Ressalta não ter tomado conhecimento de como foi realizada a inspeção que detectou a aludida irregularidade, sem que pudesse contornar a questão de maneira administrativa por intransigência da concessionária, que insistiu na regularidade da cobrança.
Acrescenta que seus questionamentos foram ignorados, e devido a estes débitos referente à Multa TOI, a autora teve sua energia elétrica interrompida no dia 16/10/2023.
Finaliza indicando severos aborrecimentos e transtornos provenientes da atitude intransigente da concessionária.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão de exigibilidade das parcelas do TOI.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do TOI, cancelamento de débitos atrelados ao TOI, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
A inicial Id 128293083 veio instruída com documentos.
A gratuidade de justiça concedida no Id 128618406, ocasião em que deferida a tutela de urgência e ordenada a citação.
Contestação Id 133492006, acompanhada de documentos, em que a ré sustenta que a inspeção realizada na residência do autor observou o procedimento previsto na Resolução nº 414 da ANEEL, sendo certo que no local foram verificadas irregularidades, em 08/07/2021, consistentes em "desvio no ramal de ligação (ramal embutido subterrâneo), sem passagem pelo equipamento de medição".
Tal constatação gerou a lavratura do TOI Termo de Ocorrência e Inspeção- TOI n º 10299036 referente ao período de 07/2021 a 08/2021, lavrado pela Light após constatar a existência de irregularidades no sistema de medição que atende sua unidade consumidora.
Enaltece que as providências tomadas estiveram todas em consonância com a Resolução 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, então vigente ao tempo da inspeção, e que o conjunto de evidências fotográficas e de histórico de consumo detalham o ato inspecional, a comprovação da irregularidade e a elevação do consumo após o desfazimento da irregularidade.
Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório pela parca instrução processual, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação.
Pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Decisão Id 132399524, em que rejeitada oposição ao Núcleo de Justiça 4.0.
Réplica no Id 145134450.
Instados a se manifestarem em provas a parte autora postulou a realização de perícia, enquanto a ré afirmou não haver outras a produzir. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não se vislumbrando preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
Cinge a controvérsia quanto à regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n.º 10299036 realizado na residência do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A solução do presente litígio se faz com base no artigo 37, (sec)6º da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do prestador de serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade objetiva deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento e da Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com o (sec) 3°, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da ré, resta analisar a existência do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a atuação da empresa ré na prestação do serviço público.
No tocante à regularidade do TOI questionado nos autos, imperioso destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 256, firmou entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não tem presunção de legitimidade. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Compete à ré provar que adotou as medidas necessárias para ensejar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção.
No que tange à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade na forma narrada nos autos observo que a concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago prática ato ilícito.
A atuação da ré, ainda que dotada de autonomia administrativa, observa os ditames da Resolução 1.000/2021, que prevê, para a providência de inspeção e fiscalização em unidades consumidoras, o seguinte: "Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea "d" do inciso II do caput." No caso dos autos, a concessionária de serviço apõe no Id 133494629 a ordem de inspeção lavrada no local, colhida a assinatura de pessoa ali presente, e nela contendo descritivo resumo a respeito da alegada irregularidade, qual seja, desvio de energia no ramal de ligação, impossibilitava o registro real de consumo. É de competência da concessionária de serviço público a manutenção e reparo da malha de distribuição externa às unidades consumidoras, nisto incluído obviamente o aparelho que faz o registro da energia consumida.
Limitou-se, no entanto, a ré a defender a regularidade de seus procedimentos.
Com relação à tese argumentativa de que se observou majoração no consumo apurado após o desfazimento das impropriedades no sistema de medição, passando o imóvel a registros compatíveis com a alegada defasagem, novamente a ré incorre na insatisfatória instrução documental, uma vez que nada acrescentou nesse sentido.
Outra questão de relevância jaz no resumo de cálculo para a recuperação de consumo.
Segundo os cálculos da concessionária, a memória descritiva de cálculo comporta a irregularidade entre julho de 2021 e junho de 2022, tendo por consumo mensal previsto o na ordem média dos 260 KWH/mês, as quais tem registros até maiores do que aqueles identificados nas faturas Id 128294763, posteriores à inspeção técnica.
Ou seja, após o suposto desfazimento das irregularidades, a medição de consumo manteve linearidade similar àquela existente no período que antecedeu o ato inspecional, imprimindo convicção de que houve equívoco na inspeção técnica realizada.
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida.
Com isso, deve ser declarada a nulidade do TOI em debate e a consequente inexigibilidade das cobranças dele decorrente, uma vez que a ré não proporcionou à parte autora o pleno exercício do contraditório e, ainda, não comunicou à autoridade policial acerca da possível irregularidade constatada.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos decorrentes do TOI, entendo que deverá ser realizada na forma dobrada.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)).
A restituição dos valores pagos será possível mediante efetiva comprovação de pagamento em sede de cumprimento de sentença, devendo haver a incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.
Configurada a ilegalidade do TOI, resta analisar se tal fato ensejou danos morais.
Via de regra, este juízo entende que mera lavratura do TOI não gera abalo à ordem extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por dano moral.
Ocorre, porém, que a notícia de que o serviço foi interrompido pelos prepostos da ré, sem que tenha havido demonstração de que outros débitos que não o correspondente à multa estivessem em aberto.
A interrupção do serviço de energia elétrica sem que houvesse motivação adequada para este tipo de conduta, pois decorrente meramente da inadimplência da multa unilateralmente, e indevidamente, imposta.
O princípio da razoabilidade, inserto no Código Civil para a fixação do lucro cessante, pode e deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Em suma, o bom senso deve nortear o juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições pessoais do ofendido etc.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de quatro mil reais é a razoável para o caso em exame.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexigibilidade do débito correspondente ao TOI nº 10299036 e, consequentemente, cancelar a cobrança relativa à recuperação de consumo; b) restituir, na forma dobrada, os valores pagos a título do parcelamento declarado indevido nesses autos, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. c) condenar a ré a ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 a título de danos morais experimentados, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar da publicação da presente.
Diante da sucumbência da parte ré, suportará esta as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, (sec) 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 3 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:58
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos CERTIDÃO Processo: 0821478-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUZA CAMPELLO DO VALE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes para se manifestarem em provas no prazo de 15 dias. , 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME MARTINS PINO SAMICO -
31/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:12
Outras Decisões
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14/08/2024 06:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:07
Outras Decisões
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26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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