TJRJ - 0807608-15.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:51
Outras Decisões
-
03/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCAS MERCES SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0807608-15.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERY DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA | | S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Rosimery de Oliveira Freitas ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência em face de Midway S/A e Lojas Riachuelo S/A.
Alega ser cliente da segunda ré e que, ao tentar realizar uma compra, em janeiro de 2022, o cartão/senha apresentou erro, razão pela qual solicitou um novo cartão.
Narra que, após receber o novo cartão, solicitou a senha provisória no dia 03/02/2022 e se dirigiu a uma das filiais para solicitar a senha definitiva no dia 05/02/2022, mas não conseguiu desbloquear o plástico por erro de leitura, estando, até o momento, com o cartão bloqueado.
Aduz que se surpreendeu ao receber a fatura do mês de fevereiro no valor de R$ 7.099,40 e que, apesar de contestar administrativamente as compras, porém sem sucesso.
Diz que registrou boletim de ocorrência em sede policial (index 16825377).
Requer a concessão da tutela de urgência para que os réus cessem imediatamente as cobranças referentes às compras não reconhecidas, no valor de R$ 7.099,40 (sete mil e noventa e nove reais e quarenta centavos), restabeleça o crédito total para utilização no cartão e se abstenha a inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e baixa no cartório.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 7.099,40 (sete mil e noventa e nove reais e quarenta centavos) e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com a inicial (index 16824727) vieram documentos (index 16825356 a 16826177).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (index 16868905).
Contestação dos réus arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda ré e a falta de interesse de agir, informando que diligenciou na busca de informações, tendo verificado a ocorrência de possível fraude, razão pela qual realizou o estorno dos valores discutidos (index 19115777).
No mérito, alega que não houve qualquer falha na nas ações tomadas pelos requeridos.
Diz que a senha foi enviada para a parte autora sempre que solicitada, entretanto não foi realizada a alteração conforme orientação.
Sustenta que, após a citação, tentou diversos contatos com a parte autora para um novo envio de senha provisória, mas não obteve sucesso, sendo necessário que a parte autora entrasse em contato com o SAC para solicitá-la.
Pede a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 19115782 a 19116892 e 19115756 a 19117330).
Réplica (index 22273260).
Decisão saneadora (index 130718906).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e as rés, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)” Da mesma forma, observa-se que o CDC, em seu artigo 7º, prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores, in verbis: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Sobre o tema leciona Sergio Cavalieri Filho em seu Programa de responsabilidade civil: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar e comercializar produtos ou executar determinados serviços" (2.ª edição, Malheiros Editores, 02/2000, pág. 366)." Assim, verificando-se que as rés são parcerias comerciais, auferindo lucros com as atividades conexas desenvolvidas, ambas devem responder solidariamente por eventuais danos causado ao consumidor.
No caso em tela, questiona a autora a cobrança de valores vinculados a compras realizadas através de cartão de crédito por ela não desbloqueado.
Os documentos trazidos pela parte autora, em especial o registro de ocorrência, a fatura do cartão de crédito e as reclamações administrativas, são capazes de comprovar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
Caberia à ré demonstrar que a autora realizou as compras impugnadas ou ter sido seu cartão desbloqueado e utilizado nas referidas compras, o que não foi feito.
Na verdade, a própria ré afirma que, tendo verificado a ocorrência de possível fraude, realizou o estorno dos valores questionados.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de declaração do débito impugnado.
Quanto ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia, devendo ser destacado que teve que ingressar em juízo para solucionar questão que poderia ser resolvida administrativamente.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
In casu, considerando o grau de culpa das rés, fixo a reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: a) declarar a inexistência do débito vinculado ao cartão de crédito não desbloqueado, devendo as rés se absterem de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ROSIMERY DE OLIVEIRA FREITAS em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 07/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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