TJRJ - 0801567-21.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 13:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/09/2025 02:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:51
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo:0801567-21.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 08:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801567-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, os rejeito, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de eventual recurso próprio.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801567-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
11/03/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/03/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
-
10/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801567-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A tutela de urgência configura importante medida constante em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
Trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, ou seja, aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em se examinado os requisitos estabelecidos para a concessão da tutela de urgência, constata-se que os mesmos encontram-se presentes no caso em exame.
Os documentos anexados à inicial demonstram a verossimilhança do direito alegado.
O risco de dano irreparável está no fato de que a demora na realização da cirurgia põe em risco a qualidade de vida da parte autora.
ISTO POSTO, defiro o requerimento de tutela de urgência para determinar à empresa ré que autorize a realização da cirurgia de que necessita a autora, conforme laudo médico constante no index 169263714, fornecendo todosos materiais solicitados, no prazo de 72 horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:43
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
30/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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