TJRJ - 0801952-77.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DE PAIVA em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801952-77.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARDOSO DE PAIVA REPRESENTANTE: MONICA CRISTINA FERNANDES PESTANA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE BANGU ( 203 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Fábio Cardoso de Paiva, representado por Monica Cristina Fernandes Pestana, em face deGrupo Hospitalar do Rio De Janeiro Ltda. – Assim Saúde.
Alega o autor que é beneficiário do plano réu desde 20/01/2022, estando adimplente com as suas obrigações contratuais.
Sustenta que atualmente conta com 40 anos de idade e é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2 não insulinodependente cardiopativa.
Diz que buscou atendimento no Hospital São Matheus - Bangu, com quadro de edema de membros inferiores, ortopneia e dispneia paraxística noturna há duas semanas, com piora nas últimas 24 horas.
Informa que possui hipótese diagnóstica de insuficiência cardíaca aguda perfil B e necessita, com urgência, de transferência para centro de terapia intensiva devido ao risco iminente de morte, indicada também diureticoterapia parenteral e vigilância clínica.
Relata que, diante de seu quadro clínico gravíssimo, necessita, com urgência e sob o risco de óbito, de internação hospitalar em centro de terapia intensiva CTI/UTI, com suporte de diureticoterapia parenteral, conforme laudo subscrito pelo médico assistente.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a ré autorize e cubra, imediatamente, em favor do Autor, sua internação hospitalar em centro de terapia intensiva (CTI/UTI) com suporte de diureticoterapia parenteral, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital São Matheus - Bangu, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento.
Pede que seja declarada nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas imposto pelo art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, a condenação da ré a autorizar e a custear, imediatamente, em favor do Autor, sua internação hospitalar em centro de terapia intensiva (CTI/UTI) como suporte indicado, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital São Matheus - Bangu, ou qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento e a compensar todos os danos morais incorridos pelo autor, em valor não inferior a R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais).
Com inicial (index 12304682) vieram documentos (index 12304682 a 12304673).
Decisão deferindo a tutela de urgência (index 12304676) e a gratuidade de justiça (index 12358666).
Contestação arguindo a preliminar da ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor (index 13379113).
Informa que cumpriu a tutela de urgência tempestivamente, não havendo que se falar em imposição de multa.
Diz que o autor se tornou beneficiário do plano a partir do dia 20/01/2022 e, após 13 (treze) dias de contratação, foi requerida a internação, que foi negada por razão de carência contratual.
Frisa que não negou atendimento ao beneficiário, pelo contrário, forneceu atendimento no pronto socorro sem qualquer óbice.
Ressalva que é extremamente curiosa a omissão de doença preexistente na declaração de saúde juntada à proposta, ou seja, certamente o autor omitiu a informação justamente para não onerar o valor da mensalidade do plano.
Destaca que na descrição do laudo anexado pelo autor consta “paciente masculino, 40 anos, com quadro de edema de membros inferiores, ortopneia e dispneia paroxística noturna há duas semanas”, além de relato que o autor é hipertenso, diabético e sofreu um AVC isquêmico há três meses.
Afirma que não praticou qualquer ilegalidade, não havendo dano moral a ser indenizado.
Com a defesa vieram os documentos (index 13379132 a 13379405).
Réplica (index 40061416).
Não foram requeridas outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. “GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso concreto, cinge-se a controvérsia em saber se é legítima a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado realizada em caráter de urgência.
Não se desconhece que o art.12 da Lei 9656/98 prevê a possibilidade de estipulação contratual de prazo de carência: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Entretanto, apesar da legalidade da instituição de prazo de carência em contratos de seguro saúde, tal condição contratual não subsiste em casos de emergência e urgência. É o que dispõe o art. 35-C da Lei 9656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar.” Saliente-se, ainda, que eventual cláusula contratual de limitação temporal de internação hospitalar realizada em caráter de emergência é manifestamente abusiva, conforme entendimento consolidado na súmula nº 302 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. “Sumula nº 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Portanto, comprovada a urgência da internação hospitalar, conforme se verifica dos documentos médicos acostados à inicial, se afigura ilegítima a conduta da ré.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação que enfrentou o autor lhe causou dor, sofrimento e angústia.
A matéria já foi exaustivamente apreciada pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, sendo objeto dos seguintes verbetes sumulares: “Súmula nº 209 do TJRJ - Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Súmula nº 337 do TJRJ - A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." Súmula nº 339 do TJRJ - " A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Considerando o desgaste enfrentado pelo autor para obter tratamento médico adequado, fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: i)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; ii)condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios a contar da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. | | RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA FERNANDES PESTANA em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
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03/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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