TJRJ - 0844089-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844089-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MAFRA DE MELO RÉU: MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A., MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A., TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA, GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face de sentença, suscitando omissão, nos termos da petição de ind. 206940054.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
No mérito, devem ser rejeitados, tendo em vista que a questão ventilada nos presentes embargos não configura quaisquer das questões de que trata o art. 1022, CPC.
Alega omissão nos Embargos, conduto não merece prosperar, uma vez que a sentença prolatada pelo juízo, foi clara ao afirmar que ocorreu a ausência de advertência contra possível reação alérgica, como se denota da embalagem trazida aos autos.
Ademais, o embargante afirma que na embalagem do produto havia advertências, principalmente referente a não utilização em pele sensível, no entanto, a embalagem só fala para não aplicar sobre a pele "lesionada" ou "irritada".
No mais, apresenta-se nítido, saliente-se, o inconformismo do recorrente em relação à decisão embargada, pretendendo o embargante a reapreciação do decidido.
Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria.
Face às considerações expendidas, rejeito os embargos de declaração.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LARISSA VICTORIA ALVES TOTTA BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0844089-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MAFRA DE MELO RÉU: MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A., MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A., TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA, GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação proposta por RAYANE MAFRA DE MELO em face de MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A, MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A., TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA e GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA.
Narra a parte autora que adquiriu o produto, cicatricure antiestrias, creme corporal para ajudar a diminuir estrias, melhorar a aparência da pele e aumentar a elasticidade, que ao utilizar o produto, alguns minutos depois, começou a sentir ardência na pele e que imediatamente retirou o produto, que o mesmo lhe causou queimaduras.
Afirma ainda que seguiu todas as orientações fornecidas na embalagem.
Requer a compensação por danos materiais, morais e estéticos.
Petição inicial em id. 126897867.
Despacho em id. 127923703, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial em id. 129524132.
Decisão em id. 135538232, recebeu a emenda à inicial.
Contestação do 3º e do 4º réu em id. 140365191, afirmam os réus que a autora agiu com irresponsabilidade por ter adquirido produto para tratamento dermatológico, sem a devida consulta ao especialista para verificar se teria as características que fazem a aplicação do produto não ser recomendada.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do 1º réu em id. 146569716, narra a ré que apenas realiza o envase/embalagem do produto já acabado e que seria impossível alterar de qualquer maneira a fórmula do produto, que não há nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão com os alegados danos sofridos pela autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 158080686.
Petição da parte autora em id. 158082319.
Decisão saneadora em id. 169179017, rejeito as preliminares e deferiu a inversão do ônus da prova.
Petição da parte autora em id. 169179017.
Decisão em id. 194545928, indeferindo a prova pericial postulada pela parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito.
Autora ingressou em Juízo alegando ter sofrido reação alérgica após uso de produto fabricado pela Ré.
Pugna pela procedência do pedido de dano moral, material e estético.
Inicialmente esclareço que a responsabilidade é solidária, pois o Código de Proteção e Defesa do Consumidor assim estabelece, sendo um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem de consumo.
Compulsado os autos, verifico que as provas apresentadas pela autora eram as que estavam ao seu alcance produzir e demonstram o nexo causal entre a utilização do produto e a lesão sofrida, index. 126900057, 126900069 e 126900064.
Ressalta-se que a ré não nega que a autora teria feito uso do produto, mas apenas que com irresponsabilidade, por ter adquirido produto para tratamento dermatológico, sem a devida consulta ao especialista, para verificar se teria as características que fazem a aplicação do produto não ser recomendada.
Mas tal possibilidade deveria constar das advertências na embalagem, o que não ocorreu, como pode ser observado em index. 158080686.
E, não obstante as alegações da Ré de que seus produtos passam por testes de qualidade antes da sua comercialização, bem como aprovação e protocolo da ANVISA, esses não se mostram capazes de afastar a possibilidade de o referido produto ter efetivamente causado as lesões na Autora, sendo o caso de aplicação da Teoria do Risco da Atividade: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
USO DE COSMÉTICO.
REAÇÕES ADVERSAS QUE PROVOCARAM MANCHAS NO ROSTO DA AUTORA.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Relação de consumo. 2- Autora adquiriu o produto "Chronos Creme Anti Sinais 45+noite", fabricado pela Ré, que após 15 dias do inicio de uso continuo do produto, com observância de recomendações na embalagem, sofreu intensa reação alérgica em sua face. 3- A perícia médica realizada apontando a existência do dano, bem como a relação de causalidade.
Concluiu o perito que: "... as lesões provocadas por dermatite ou eczema de contato apresentados na face da Autora GUARDAM nexo de causalidade com o agente vulnerante alegado (creme facial Chronus 45+), diagnosticado e tratado pela dermatologista Dra.
Giani de Oliveira Saraça.". 4- Ainda, segundo o laudo pericial, "De acordo com histórico e atestado médico insertos nos documentos de fls. 14, a dermatite está diretamente relacionada com o produto fabricado pela empresa Ré.". 5- O expert afirma que o produto utilizado pela Autora apresenta princípios ativos capazes de produzir lesões como as descritas na inicial. 6- A Ré sequer comprovou que teria informado ao consumidor, na embalagem do produto, eventuais efeitos colaterais com a utilização do cosmético, e a possibilidade de o produto desencadear alergia, intolerância ou sensibilidade em relação aos componentes do produto, bem como a forma de preveni-las, o que infringe o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 31, do CDC. 7- Malgrado a Ré tenha anexado comprovante da qualidade, dos testes realizados antes de sua comercialização, bem como a aprovação e protocolo da ANVISA, estes não se mostram capazes de afastar a possibilidade de seu produto ter causado as lesões na Autora, sendo o caso de aplicação da Teoria do Risco da Atividade. 8- A única prova capaz de afastar a presunção de defeito no produto e a responsabilidade seria a prova química sobre a amostra do lote de fabricação por ela utilizado, mas que a Ré, apesar de ter manifestado interesse na sua realização, dispensou. 9- A prova pericial médica defendida pela Ré, não é útil para comprovar o defeito no produto, mas apenas para verificação da extensão das lesões e para a possibilidade destas terem sido originadas na utilização do produto.
Assim, não tendo sido realizada a prova sobre a composição química do produto no lote ou do creme utilizado pela Autora, mantém-se intacta a presunção de defeito do produto. 10- Danos morais caracterizados.
A Autora experimentou os conhecidos e inevitáveis transtornos que decorreu da própria lesão sofrida e a frustração da não obtenção do resultado prometido e desejado. 11- Autora adquiriu o produto cosmético, no sentido de melhorar a sua aparência e o produto causou danos, sendo necessário que o consumidor se socorresse de ajuda médica para melhora, tendo ficado temporariamente incapacitada pelo período de aproximadamente 5 (cinco) dias. 12- Quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) traduz a compensação necessária e satisfaz todas as funções que a verba deve alcançar.
Ao mesmo tempo, o montante não é capaz de gerar o enriquecimento sem causa da vítima. 13- O valor fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano estético deve ser mantido. "A Autora ficou com cicatrizes hipercronicas esparsas na região bucinadora, resultantes da utilização do cosmético Chronus, que arranham a sua imagem, classificando-a como deformidade permanente como grau mínimo." 14- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0011333-02.2010.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/09/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).” (grifei) Nessa linha de raciocínio, os danos morais na hipótese restaram evidentes, uma vez que a Autora adquiriu o produto esperando obter um resultado e acabou experimentando os transtornos que decorreram da própria lesão sofrida e a frustração da não obtenção do resultado prometido e desejado, bem como, pela ausência de advertência contra possível reação alérgica, como se denota da embalagem trazida aos autos index. 158080686.
Assim, não se tem dúvidas de que as lesões suportadas pela Autora extrapolam os limites do mero aborrecimento, pois necessitou de tratamento médico.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes, devendo ser considerado, na hipótese, o tempo em que a autora permaneceu com o hematoma oriundo das lesões sofridas.
Há dano estético autônomo do dano moral (CC, art. 949, in fine), apto de apuração em separado, em situações de que resulte deformidade física, que provoque aleijão e repugnância, bem como nas hipóteses de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade, interferindo no desenvolvimento da autoestima.
No caso concreto, se mostra razoável a responsabilização das rés pelos danos estéticos, ressaltando-se que a queimadura causou sequela na autora (id. 126900085).
Quanto aos danos materiais, diante da lesão sofrida e comprovado o nexo de causalidade, mostra-se inegável a existência de despesas médicas e o dever de reparar, tendo a autora apresentado receitas de medicamentos e orçamento da farmácia, com custo total em R$145,45 (id. 126900099) Pelo que, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar aos réus solidariamente (a) a pagar a autora o valor de R$145,45 a título de danos materiais; (b) a pagar à autora o valor de R$5.000,00 a título de danos morais; (c) a pagar à autora o valor de R$2.000,00 a título de danos estéticos.
Condeno aos réus solidariamente nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:48
Outras Decisões
-
22/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844089-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MAFRA DE MELO RÉU: MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A., MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A., TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA, GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA. 1.
Em suas peças de resposta, os réus suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos de existência e validade e as condições da ação, pelo que dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: A) o nexo de causalidade entre a utilização do produto e a lesão sofrida pela autora, bem como o grau dos danos causados; B) se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA MARTINI AGRELLO CINTRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:29
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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