TJRJ - 0803197-78.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:17
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803197-78.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO ALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por JOSÉ RAIMUNDO ALVES, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A e MASTERCARD BRASIL LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que realizou a compra de uma geladeira na loja Cem, no valor de R$ 4.122,27 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), parcelada em 10 parcelas de R$ 458,03 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos).
Sustentou que resolveu desfazer a compra por ter encontrado outro produto melhor e requereu o estorno, dirigindo-se à agência do primeiro réu e realizado o pagamento total.
Alegou que nas faturas subsequentes do seu cartão de crédito constavam parcelas no valor de R$ 458,03, valor cobrado de forma indevida pelo fato de ter quitado o estorno junto ao primeiro réu e, assim, ao contatar o segundo réu (protocolo n.º 2024 0578938300000), não obteve a resolução do problema.
Ao final, requereu a restituição em dobro das parcelas pagas no valor de R$ 458,03 e a indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID’s 116946379/116949567).
A primeira requerida (Itaú Unibanco S/A) apresentou contestação no ID 124911208, defendendo, em resumo, que foi realizado o correto estorno na fatura e que não foram realizadas cobranças adicionais; que o banco emissor não é o responsável pela devolução dos valores; a inexistência de danos materiais e morais.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s 124911209/124911223).
A parte autora apresentou réplica (ID 128659049).
Consta petição da parte autora informando que não possui mais provas a produzir (ID 141553113).
A primeira requerida (Itaú Unibanco S/A) requereu a produção de prova oral (ID 142712502).
Decretada a revelia da segunda requerida (Mastercard Brasil LTDA) (ID 150788219).
Decisão saneadora no ID 155099416, oportunidade em que foi indeferida a produção da prova oral requerida e determinada a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Destarte, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Registre-se, ademais, que o indeferimento do pedido de depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, notadamente no caso em apreço.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Cumpre observar, ainda, que em se tratando de relação de consumo, é possível aventar a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, desde que a alegação do consumidor seja verossímil ou quando comprovada sua hipossuficiência.
Cuida-se, nesta hipótese, de uma inversão "ope iudicis", a qual não se dá de forma automática, uma vez que demanda a apreciação judicial acerca do preenchimento dos precitados dispositivos.
Seja como for, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
Na espécie, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Com efeito, da simples análise das faturas juntadas pelo autor, é possível verificar que o estorno referente ao valor de R$ 4.580,30 consta da fatura com vencimento em 05/07/2023.
Após a autorização do estorno, a parte autora ficou com saldo credor, conforme se infere da prova juntada no ID 116949552.
Da simples análise do documento, vislumbra-se o crédito no total da fatura anterior, constante da fatura com vencimento em 05/08/2023, além da indicação das parcelas estornadas (ID 116949554).
De mais a mais, o parcelamento no valor de R$ 458,03 indicado nas faturas subsequentes, indicam um suposto reparcelamento de dívida, divergindo do parcelamento originário antes de ser estornado pela primeira requerida e, assim, não se afiguram prova idônea para comprovar as alegações da inicial, haja vista que não possuem informações detalhadas sobre tal financiamento feito pela parte autora.
A primeira requerida, neste mesmo sentido, sustentou que na fatura do dia 05/09/2023 a parte autora estaria novamente com o saldo credor devido a outro estorno do estabelecimento comercial no valor de R$ 3.664,24, sendo as parcelas nas faturas seguintes no valor de R$4 58,03 cobradas para compensar o saldo positivo da parte autora.
De fato, ao analisar a fatura do ID 116949556, consta o crédito no valor de R$ 3.664,24 e o reparcelamento no valor de R$ 458,03, indicando uma cobrança diversa da alegada pela parte autora.
Não se pode perder de vista, outrossim, que instado a se manifestar sobre a necessidade de realização de outras provas, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir, acarretando a preclusão ao seu direito de pretensão probatória.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:45
Decretada a revelia
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07/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:07
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAIMUNDO ALVES - CPF: *47.***.*85-49 (AUTOR).
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08/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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