TJRJ - 0831648-24.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831648-24.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SALDANHA FERREIRA DA SILVA RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
VICTOR SALDANHA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial propõe a presente ação indenizatória em face de MOVIDA PARTICIPACOES S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que reservou um veículo na Movida de Caxias para locação comretirada no dia 02.06.2023 às 10hrs e devolução no dia 06.06.2023 em Campo Grande às 10hrs.
Aduz que, por possuir carteira de habilitação provisória, optou por levar o senhor João Ferreira Frota e o senhor Rodrigo Maia de Oliveira, os quais possuem carteira de motorista definitiva.
Relata que decidiu que o veículo seria alugado em nome de Rodrigo Maia e a preposta da ré informou que efetuaria a mudança do titular da reserva no sistema.
Ocorre que, nomês a subsequente àlocação, observou cobrança emsua fatura de cartão de crédito no valor deR$398,03 (trezentos e noventa e oito reais e três centavos).
Afirma queentrou em contato com a demandada, a qual lhe informouque a cobrança decorria da ausência de comparecimento.
Sustenta que tentou resolver a questão na via administrativa, sem sucesso.
Informa que, por medo de ter seu nome negativado, efetuou o pagamento dos valores cobrados.
Assim, requer a condenação daRé a compensar os danos morais que alega ter sofrido, bem como o ressarcimento pelos danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 77611507/77614453.
Gratuidade de justiça deferida em índex 97983926.
Contestação de índex 100658271, instruída com os documentos de índex 100658278/100658287, alegando, em síntese, excludente de sua responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor, eis que não possuía a carteira de motorista definitiva exigida para retirar o veículo.
Sustenta que, em razão de o veículo ter sido disponibilizado e não ter sido retirado, por não ter o autorCNH definitiva, houve cobrança de taxa de 25% em cima do valor da reserva.
Aduz que o autorfundamenta sua pretensão indenizatória em mera expectativa de direito advinda de reserva de locação.
Por fim, alega a inexistência dos danos materiais e morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e a retificação do polo passivo.
Réplica de índex 116544151.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor juntou arquivo de áudio em índex 122585974, enquanto a ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas.
Decisão saneadora de índex 136263171 invertendo o ônus da prova.
Embargos de declaração de índex 137410890.
Decisão de índex 148594363 rejeitando os aclaratórios.
Certidão de índex 157693922 atestando que as partes não se manifestaram sobre a decisão saneadora.
Após o que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Pretende o Autor, em síntese, a condenação daRé à compensação pecuniária por danos morais e o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, pois, após o preposto da ré lhe informar que procederia a transferência da reserva de locação de carro efetuada pelo autor para o terceiro Rodrigo Maia, a empresainseriu em sua fatura de cartão de crédito valor referente à ausência de comparecimento.
Verifica-se, no caso dos autos, que o autor reservou um veículo para locação no estabelecimento da ré em Caxias para retirada no dia 02.06.2023 às 10hrs e devolução no dia 06.06.2023 em Campo Grande às 10hrs.
Diante da previsão de que apenas portadores de CNH definitiva poderiam aperfeiçoar o contrato de locação, compareceu ao local de retirada acompanhado de Rodrigo Maia de Oliveira, o qual preenchia tal requisito.
Assim, alega que os prepostos da ré se comprometeram a providenciar a troca de titularidade para tal indivíduo, o que não foi feito.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) É fato incontroverso que o autor não possui CNH definitiva, o que lhe impediria, a princípio, de aperfeiçoar o contrato de locação de automóvel, conforme expressamente indicado no comprovante de reserva de índex 100658285.
Ocorre que, como se percebe do áudio juntado pelo autor em índex 122585974, mediante ligação telefônica, os prepostos da ré lhe informaram que seria possível a celebração do contrato caso o autor estivesse acompanhado de portador de CNH definitiva.
Assim, vê-se que aRé preferiu assumir o risco de causar danos ao Autor, pois a empresa se contradiz ao informar o consumidor que poderia retirar o veículo caso estivesse acompanhado de portador de CNH definitiva e, posteriormente, lhe enviar cobrança relativa a cancelamento de contrato pelo fato de o autor possuir apenas CNH provisória.
Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Na verdade, sequer foi capaz o Réu de demonstrar que prestou informação clara, precisa e coerentementeo consumidor, acerca dos documentos necessários à celebração do contrato de locação de automóvel, que é a prova contundente de sua responsabilidade.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, impõe-se a condenação da Ré na obrigação de restituir ao autor o valor de R$398,03 (trezentos e noventa e oito reais e três centavos) inserido em sua fatura de cartão de crédito, na forma simples, ante a inexistência de má fé.
Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtorno ao autor, ficando exposto a situações que fogem da normalidade, principalmente com relação ao descaso da Ré, diante da grande demora em fornecer a informação adequada ao consumidor, o que gera insegurança.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA AO EXTERIOR.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO, EM SUCESSIVOS EVENTOS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS PARA CADA AUTOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA.
CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO E MERA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS (FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS) QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO.
COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO E NEXO DE CAUSALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADOS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VIOLADOS OS DEVERES JURÍDICOS ORIGINÁRIOS, SURGE PARA A RÉ O DEVER JURÍDICO SUCESSIVO DE RECOMPOR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, DEVIDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTOS.
FAMÍLIA COMPOSTA POR 6 (SEIS) MEMBROS, INCLUINDO UMA IDOSA E UMA MENOR DE IDADE, DIVIDIDA EM VOOS DIVERSOS, DEVIDO AO CANCELAMENTO DO VOO ORIGINAL.
EVENTO QUE SE SUCEDE DE DEMAIS ATRASOS E CANCELAMENTOS, OBSERVADOS EM TODOS OS TRECHOS DO PERCURSO.
VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
EM QUE PESE O RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.584.465, PELA 3ª TURMA DO STJ, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM ATRASO DE VOO INTERNACIONAL, NO CASO CONCRETO, O ALUDIDO DANO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PORTANTO, A DECISÃO SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA, PORQUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE APLICA O DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA DA PARTE NO ACOLHIMENTO DO RECURSO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação 0029315-67.2016.8.19.0205 - Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa ao autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, para condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$398,03 (trezentos e noventa e oito reais e três centavos), de forma simples, devidamente corrigidaa contar do desembolso e acrescidade juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Ainda, condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:58
Outras Decisões
-
07/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 16:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/09/2023 16:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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