TJRJ - 0805356-28.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTHER THOMAZ RAYMUNDO em 25/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTHER THOMAZ RAYMUNDO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805356-28.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ANDRE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida em ID 116113572.
A parte autora/embargante sustentou, em suma, que "deve-se ter em mira que a alegada falha na prestação do serviço decorre de RELAÇÃO CONTRATUAL, o que implicará na adoção conjunta das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, bem como influenciará no marco inicial dos juros de mora, conforme os termos do art. 405, do CC/02 c/c Súm. 54", alegando que o novo termo inicial deverá corresponder à data da citação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos merecem acolhimento.
De fato, como bem abordado pela parte embargante, há incorreção na sentença embargada, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora na condenação a título de danos morais.
No caso ora em apreço, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Outro não é o entendimento do colendo STJ: "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015).
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos, para estabelecer que no valor da condenação a título de danos morais incidam juros moratórios a partir da citação, e não a partir do evento danoso, devendo a presente sentença fazer parte integrante do julgado embargado.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTHER THOMAZ RAYMUNDO em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ANDRE DA SILVA - CPF: *59.***.*70-53 (AUTOR).
-
31/08/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA ANDRE DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801592-05.2025.8.19.0054
Mauricio Rodrigues da Silva Souto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Leonardo Marques da Rocha Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 16:33
Processo nº 0819263-12.2023.8.19.0054
Clara Manhaes de Souza Bastos
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Emilly Sampaio de Jesus da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 19:25
Processo nº 0812733-12.2024.8.19.0036
Wellington de Sousa Varella
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Guilherme Vitor Gomes Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 16:47
Processo nº 0821586-72.2022.8.19.0038
Arthur da Silva Reis Justino
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Advogado: Monica Helena de Souza Alves Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 18:19
Processo nº 0088899-97.2022.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Em Segredo de Justica
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 08:45