TJRJ - 0825907-28.2022.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELE CARNEIRO CANUTO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CECILIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:51
Homologada a Transação
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24/05/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELE CARNEIRO CANUTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CECILIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825907-28.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD DOS SANTOS BRITO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RONALD DOS SANTOS BRITO DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.520,00 (dez mil, quinhentos e vinte reais), bem como por danos materiais, no valor de R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e sessenta centavos).
Requer também, a condenação à obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de seguro contra incêndio, vinculado a sua conta corrente.
A inicial do Id 40174386, veio acompanhada dos documentos dos ID’s. 40174387 a 40174400.
Declínio de competência, conforme decisão do ID 50972267.
Contestação apresentada pela ré no ID 52487957, com os documentos do ID 52487959 a 52487970, na qual requer a retificação do polo passivo para que passe a constar SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. e argui a preliminar de carência da ação, além de impugnar a gratuidade de justiça.
Petição da ré, no ID 55124176.
Decisão do Id 57378850, em que foi deferida a gratuidade de justiça.
Réplica acostada no Id 58898301.
ID 82036406, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
A ré não se manifestou em provas, conforme certificado no ID 115858981.
A parte ré se reportou aos documentos juntados com a inicial, informando não ter outras provas a produzir, ID 126109857.
Declarada encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, ID 150723933. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
De início, saliento que o contrato firmado entre as partes é de adesão, na forma dos artigos 46 a 54, da Lei nº 8.078/90, sendo estas, normas de ordem pública (artigo 1º, da Lei nº 8.078/90), de caráter cogente.
Há que se destacar que nada impede a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, como assegura o inciso V, artigo 6º da Lei 8078/90, ou de fixação unilateral da própria remuneração (art. 51, IV,VIII, X, XII do mesmo diploma legal), cominando-as a sanção de nulidade.
De igual forma, consigno a possibilidade de revisão do contrato no caso da ocorrência de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
A parte autora afirma ser correntista do banco réu, sendo surpreendida com a negativa de pagamento de despesa na função débito por insuficiência de saldo, no dia 17/06/2022.
Aduz que ao analisar sua conta, verificou que houve desconto sob a rubrica “mensalidade de seguro parc. 01/12 – Incêncio-RJ” e que não contratou tal serviço.
Informou o fato à gerente que afirmou constar pedido de contratação no sistema, no entanto, iria requer o cancelamento e o reembolso do valor debitado, o que não ocorreu.
Relata que apesar das diversas solicitações e da promessas do réu no sentido de que o contrato seria cancelado e os valores estornados, os débitos continuaram a ocorrer, constando, até a distribuição da presente seis descontos, nos meses de junho a novembro de 2022, a este título.
Em sua peça de defesa, o banco réu defende a regularidade da contratação dos serviços.
Esclarece que o seguro residencial, apólice 1813162 certificado 1637342 foi contratado no dia 16/06/2021 através da agência 4666 com a validação pelo ID Santander, nesta modalidade não foi necessário a assinatura de proposta física, pois a validação da compra se dá com digitação de senha pessoal da parte Autora, no qual foi gerado o código de autenticidade de número 69 JL 0033 969 ? GGQ 2021-06-16 13.21.17 0000 MQM3P TOM0 0000 0000 000000000000 0000.
Afirma que a contratação se deu na modalidade autoatendimento (ATM), cuja licitude é reconhecida pelo STJ e ainda que, ao aderir o seguro a correntista autoriza a renovação, por novo período afim de garantir os riscos futuros, podendo ser solicitado o cancelamento a qualquer momento, através da central de atendimento e agência, o que não ocorreu no caso em tela.
Os descontos realizados na conta corrente da parte autora, relativo ao seguro residencial, é fato incontroverso.
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação do seguro residencial e da existência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Assim, incumbiria a ré a demonstração da efetiva contratação.
A fim de comprovar os argumentos apresentados em sua contestação, o réu apresentou o documento do ID 52487964, com o título Proposta – Residencial Santander – proteção residencial.
Trata-se de documento em que não consta assinatura da parte autora.
Ainda que se acolha a alegação do réu, de que a contratação ocorreu de forma eletrônica, portanto, sem assinatura de punho pelo cliente, a forma digital deve de alguma forma ser comprovada pela instituição financeira, quer seja pela apresentação de dados criptografados, áudios da contratação ou qualquer outro meio capaz de demonstrar a efetiva contratação.
Poderia, inclusive ter requerido a produção de prova pericial a fim de corroborar suas alegações.
No entanto, o banco réu não se desincumbiu de tal ônus.
Ressalte-se que instada a se manifestar em prova, após a inversão do ônus probatório, afirmou não ter outras provas a produzir, além das constantes nos autos.
Diante do exposto, uma vez não comprovada a contratação, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: “0808782-51.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DO SEGURO RESIDENCIAL QUE LHE FORA COBRADO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) Autora que afirma ter sido surpreendida por desconto, em sua conta corrente, referente a seguro residencial que informa não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem assim a condenação da Ré em obrigação de não fazer, repetição do indébito e compensação por danos morais. 1.1) Réu que, por sua vez, defende a regularidade da contratação do seguro, realizado mediante a utilização de senha pessoal da consumidora, junto à gerência de agência bancária. 2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2.1) Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova.
Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiros (artigo 14, § 3º, do CDC). É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. 3) No caso concreto, o Réu não se desincumbira do ônus de demonstrar a existência de fato extintivo do direito da consumidora, eis que apresenta, em anexo à contestação, tão somente, cópia da proposta do seguro residencial objeto da lide (nº 002919496272), sem qualquer assinatura do proponente e da Instituição Financeira estipulante, ainda que de forma eletrônica. 3.1) Proposta que não se confunde com a apólice do contrato de seguro, estando sujeita à análise de risco por parte da seguradora Zurich Santander Brasil Seguros S.A, no prazo de 15 dias a partir do recebimento, conforme informação expressa constante no indexador 86911928. 3.2) Numeração do NSU que serve apenas para o controle interno da proposta pela Instituição Financeira, não se confundindo com assinatura do negócio jurídico, tanto que constante em campo diverso. 4) Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. 4.1) Inexistência, in casu, de danos materiais indenizáveis, eis que a Autora afirma, na exordial, expressamente, que o montante de R$ 7.764,20 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), retirado de sua conta corrente, fora estornado alguns dias depois, administrativamente, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.2) Danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço, vez que fora efetivado desconto indevido na conta corrente da Autora Recorrente, de vultuosa monta. 4.2.1) Verba compensatória arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, mormente no tocante ao estorno administrativo, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação.
Incidência do verbete sumular nº 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 5) Reforma parcial da r. sentença. 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Assim, deve ser acolhida a pretensão de cancelamento do contrato objeto da lide.
Reconhecida a irregularidade do contrato, bem como a existência de descontos a este título, conforme extrato do ID 40174400, nos meses de junho a novembro de 2022, no importe de R$ 253,80 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), tais valores devem ser ressarcidos à parte autora.
Restituição que deverá ocorrer em dobro, a teor do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Cumpre analisar se os fatos em comento ensejaram dano moral a ser indenizado.
Na hipótese dos autos, os descontos relativos ao seguro não contratado foram realizadas na conta corrente da parte autora.
Em que pese tratar-se de valores de pequena monta, de acordo com a inicial, assim que teve conhecimento dos descontos, por ocasião da negativa de pagamento através da função débito do cartão por insuficiência de fundos, o autor buscou resolver o problema junto ao réu, conforme protocolos indicados na inicial e não impugnados pelo réu, sem êxito, tendo que valer-se do judiciário a fim de solucionar o problema causado pelo réu.
Nessa toada, o e.
STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral.
Em atenção ao caráter punitivo, como também pedagógico da condenação, sem olvidar-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a compensação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para : 1 – Declarar cancelado o contrato de seguro residencial nº apólice 1813162 certificado 1637342; 2 – Condenar o réu a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e sessenta centavos), já computado em dobro, relativo aos valores indevidamente descontados de junho e novembro de 2022, a título de parcela do seguro residencial, acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir de cada desconto; 3 – condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, promova-se baixa e arquivamento com as cautelas de estilo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CECILIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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11/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CECILIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELE CARNEIRO CANUTO em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALD DOS SANTOS BRITO DA SILVA - CPF: *37.***.*97-55 (AUTOR).
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26/04/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 23:31
Declarada incompetência
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21/03/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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