TJRJ - 0809582-25.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:23
Outras Decisões
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27/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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