TJRJ - 0970361-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 23:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/03/2025 14:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
O endereço da parte autora (id 169060698) e o endereço da parte ré não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso TJERJ n° 23/2008: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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