TJRJ - 0805400-92.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA DA COSTA VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Ato Ordinatório Processo: 0805400-92.2023.8.19.0052 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NANCINEA MORAES VIEIRA REQUERIDO: ADENIVALDO MORAES VIEIRA Ao interessado, na forma do Art. 206, §1º, I, do CNCGJ, para que requeira o que desejar no prazo de 5 dias, ficando ciente de que, findo o prazo, o presente feito será remetido ao arquivo.
ARARUAMA, 6 de agosto de 2025.
ANA PAULA CHAVES DA ROCHA -
06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805400-92.2023.8.19.0052 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NANCINEA MORAES VIEIRA REQUERIDO: ADENIVALDO MORAES VIEIRA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIAmovida por NANCINEA MORAES VIEIRAem face de ADENIVALDO MORAES VIEIRA, ambas as partes já qualificadas.
Em síntese, alega que reside nos fundos de um terreno em que tem posse conjunta com a viúva de seu pai e seus irmãos.
Aduz que tem como único acesso àsua residência um corredor, enquanto o Réu reside na casa da frentee que construiu um portão no corredor de acesso à casa da Autora e, com isso, teve acesso livre à sua casa.
Apesar deterconstruídoum portão entre o corredor e sua casa, para tentar ao máximo manter a sua privacidade, o Réu quebrou o mesmo.
Atualmente, o Réu utiliza o espaço do corredor para estocar material de obra, dentre outros, e quando eleestá presente no corredor, a Autora se vê obrigada a permanecer em casa.
Apesar de ter conseguido uma medida protetiva, o corredor não é levado em consideração e por isso requer aproibiçãodo acesso dele à Autora, inclusive no que diz respeito ao corredor.
Id 72113408 - Não concedida a antecipação de tutela.
Id 80111490 - Contestação alegando que o corredor pertence a ambos, tendo em vista que o seu relógio medidor de energia elétrica ficava no corredor, bem como o acesso a sua fossa e esgoto e entrada de serviço.
Aduz que teve um problema na energia elétrica de sua casa e chamou um profissional para resolver a situação, mas o portão estava trancado e não havia como acessar o relógio.
Como a Autora não estava no imóvel, foi preciso quebrar o cadeado, a fim de que o Réu pudesse ter sua energia elétrica restabelecida.
Alega que as acusações de parte autora são infundadas.
Id 122339940 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito desafia a prolação de sentença no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova além daqueles já acostados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Busca a parte autora, por meio da presente ação inibitória, que o réu seja impedido de acessar o corredor do imóvel da sua residência, sob a argumentação de que o referido corredor apenas lhe pertence.
Relata, ainda, que obteve judicialmente medida protetiva em desfavor do réu.
A seu turno, o requerido relata que o corredor é usado em comunhão por ambas as partes e que regularmente ele necessita acessar o local, pois ali se situa o seu relógio medidor de energia elétrica, fossa de esgoto e entrada de serviço.
Estabelecido este breve apontamento, passa-se a analisar o mérito da causa.
In casu, pretende a parte autora que o réu seja inibido de acessar o corredor do imóvel, o qual lhe pertenceria apenas.
Reforça que possui medida protetiva deflagrada em desfavor do réu.
Nada obstante a argumentação ora expendida, inexiste substrato para o acatamento da pretensão autoral.
Com efeito, conforme consta nos autos, o réu necessita adentrar no corredor em razão do relógio medidor de energia elétrica e por conta da fossa de esgoto.
Ainda que assim não o fosse, não há prova robusta de que o aludido corredor pertence apenas à autora, sendo certo que sequer houve o desmembramento do terreno junto ao Município.
Assim, a pretensão deduzida, caso acolhida, afrontaria o direito à propriedade, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como os princípios da função social da propriedade e da razoabilidade.
Ademais, a ausência de desmembramento formal do terreno junto ao Município reforça a presunção de copropriedade ou, ao menos, de uso comum da área em questão, o que impede a exclusividade alegada pela parte autora.
O próprio artigo 1.228 do Código Civil dispõe que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com seus limites e restrições legais, o que inclui o respeito aos direitos de eventuais coproprietários ou possuidores.
Quanto à medida protetiva mencionada, seu objetivo primordial é garantir a segurança da parte autora, e não restringir o direito de acesso do réu a áreas necessárias para o exercício de prerrogativas essenciais, como a manutenção dos serviços básicos de energia e esgoto.
Eventual descumprimento da medida protetiva deve ser analisado no bojo da ação específica que a originou, não podendo ser automaticamente vinculado à presente demanda.
A par do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ARARUAMA, 30 de janeiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HUDSON ELISIO CAMARA MENDES SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:14
Não recebido o recurso de NANCINEA MORAES VIEIRA - CPF: *19.***.*89-04 (REQUERENTE).
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18/09/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
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11/08/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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