TJRJ - 0098953-57.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:01
Definitivo
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06/06/2025 18:00
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 17:20
Documento
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13/05/2025 16:20
Conclusão
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13/05/2025 13:31
Provimento em Parte
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 16:25
Inclusão em pauta
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03/04/2025 12:42
Documento
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02/04/2025 17:05
Retirada de pauta
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 12:44
Inclusão em pauta
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13/03/2025 16:23
Pedido de inclusão
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24/02/2025 12:00
Conclusão
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098953-57.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0812730-57.2024.8.19.0036 Protocolo: 3204/2024.01090729 AGTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799 ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: PAULO PEDRO GONCALVES ADVOGADO: VINICIUS CARREIRO HONORATO OAB/RJ-188176 ADVOGADO: JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS FILHO OAB/RJ-131907 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098953-57.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PAULO PEDRO GONÇALVES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS RELATOR: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leandro Loyola de Abreu nos seguintes termos : "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o autor busca compelir a parte ré a abster-se de suspender a prestação do serviço de plano de saúde.
Intimados os réus a manifestarem-se sobre o pedido de tutela, ambos quedaram-se inertes, vide IDs 154244783.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar a presença de tais requisitos.
Destaca-se, ainda, que o autor encontra-se em tratamento de doença grave, vide ID 153569964, bem como que a titular do plano, Sra.
Domices, esposa do autor, veio a óbito.
O artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 dispõe que em caso de falecimento do titular os dependentes e sucessores poderão suscitar o direito de permanência lhe sendo assegurado a permanência no plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, desde que assumam o pagamento integral.
Neste sentido é a jurisprudência. "APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO TITULAR.
REMISSÃO.
CANCELAMENTO APÓS O PERÍODO.
DEPENDENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98. 1.
Na hipótese a autora alega que após óbito do titular do plano de saúde, foi mantida como beneficiária em atenção à cláusula de remissão por morte.
Contudo, com o decurso do período de 24 meses, foi comunicada do cancelamento do plano. 2.
Autora que comprovou estar em pleno tratamento de câncer.
Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça.
Operadoras que não podem rescindir unilateral e imotivadamente o contrato de saúde enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Hipótese que se aplica, também, ao caso de remissão.
Precedentes. 3.
Decurso do prazo de remissão que, de todo modo, não acarreta automaticamente a extinção do contrato.
Art. 30, 3º, da Lei nº 9.656/98 que prevê que em caso de morte do titular o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, desde que assumam o pagamento integral.
Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.
Dano moral in re ipsa.
Inteligência do verbete sumular nº 337 do TJRJ.
Verba compensatória arbitrada adequadamente pelo juízo singular, em atenção às particularidades do caso concreto e aos princípios atinentes à matéria.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0860870-67.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)).
Os documentos acostados, ID. 153569968, demonstram o adimplemento do autor, eis que as parcelas mensais eram debitadas no contracheque da falecida.
Diante do exposto DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que mantenham os autores no mesmo plano de saúde da titular.
Em caso de descumprimento, fixo multa única no valor de R$ 20.000,00.
O autor deverá comprovar o pagamento das mensalidades vincendas, sob pena de revogação da presente decisão.
Citem-se e intimem-se.
Intimem-se, por OJA, com urgência." Em suas razões recursais a operadora de saúde sustenta que o autor não preenche os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada.
Informa que o vínculo do autor com o plano de saúde é devido ao fato de sua esposa ter laborado junto ao segundo réu (Itaú Unibanco S.A), figurando ele como sua dependente.
Assim, após o falecimento da beneficiária titular do plano, o que ocorreu em 07/05/2021, defende que cessou a vigência do vínculo contratual, ocorrendo por consequência o cancelamento do contrato.
Ressalta que o agravado não informou nem a empresa empregadora, nem a operadora de saúde acerca do falecimento da titular do plano.
Alega também que a multa fixada é excessiva e desproporcional, defendendo que a manutenção da decisão, enseja enriquecimento sem causa, tornando-se mais favorável ao autor do que a prestação da obrigação pleiteada.
Requer a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do recurso, e ao final o seu provimento para que sejam suspensos os efeitos decisão agravada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O deferimento do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é exceção.
Dessa forma, deve a parte agravante demonstrar claramente a boa probabilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente a justificar tal concessão.
Não se vislumbra no caso dos autos risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC.
Da leitura do relatório médico acostado nos autos principais, observa-se que os riscos à saúde da parte agravada, com a suspensão da decisão que concedeu a tutela de urgência é muito maior, considerando a doença e as consequências que podem ocorrer caso o autor tenha seu plano cancelado (índex 153569964).
Quanto à imposição de multa cominatória, sabe-se que é meio idôneo a ser utilizado pelo juízo para compelir a parte ré a cumprir a decisão judicial nos termos do art. 537 do CPC, e somente será devida no caso de seu descumprimento.
Todavia, na sua fixação devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo o valor ser irrisório, sob pena de ineficácia da medida coercitiva, bem como não deve ser arbitrada em patamar excessivo, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Entendo que no caso em tela, a multa única fixada em R$ 20.000,00, não se reveste da razoabilidade que deve pautar as decisões judiciais, devendo, portanto, ser ajustada.
Assim, diante da presença dos requisitos do art. 300 CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso para refixar a multa em caso de descumprimento da decisão de R$ 1.000,00 por dia limitada a R$ 20.000,00.
A questão da obrigatoriedade da manutenção do autor como beneficiário do plano de saúde será analisada quando do julgamento do mérito do recurso, após a apresentação de contrarrazões.
Oficie-se ao juízo de origem dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma do inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara de Direito Privado Página 4 de 4 -
31/01/2025 13:32
Expedição de documento
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30/01/2025 19:46
Concessão em parte
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04/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 11:03
Conclusão
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29/11/2024 11:00
Distribuição
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28/11/2024 16:41
Documento
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28/11/2024 16:40
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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