TJRJ - 0809956-66.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IURY SILVA DIAS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809956-66.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: IURY SILVA DIAS Ev. 37: Cumpra-se o v. acórdão.
Sentença cassada.
Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de IURY SILVA DIAS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 09:23
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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