TJRJ - 0817876-49.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/08/2025 14:54 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817876-49.2022.8.19.0004 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUSA MOREIRA RÉU: OCUPANTES DESCONHECIDOS Expeça-se o Mandado de Imissão na posse em favor da parte autora.
 
 Após, voltem conclusos para análise do feito.
 
 SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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                                            11/07/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:06 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/07/2025 10:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 20:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/02/2025 00:33 Decorrido prazo de Ocupantes Desconhecidos em 27/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 14:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 15:25 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817876-49.2022.8.19.0004 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUSA MOREIRA RÉU: OCUPANTES DESCONHECIDOS 1) Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se. 2) Trata-se de ação possessória em que requer a parte autora o deferimento de reintegração de posse de bem imóvel deixados em decorrência do falecimento de EDITH ALVARENGA CABRAL, no processo de inventário e partilha processo nº 0017504-12.2017.8.19.0004 em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, na qual está na posse e administração dos bens do espólio.
 
 Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para reintegração e desocupação do imóvel descrito na exordial.
 
 Pois bem.
 
 Para a concessão de liminar nas ações possessórias, necessário que a parte autora demonstre: I a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art. 927 CPC).
 
 No caso em comento, a parte autora acostou aos autos farta documentação que demonstra a plausibilidade de suas alegações, sendo aferível a sua posse, ainda que indireta, em relação ao bem ocupado pela parte ré, o esbulho da parte ré.
 
 Assim, na hipótese de esbulho, conforme relatado nos autos, cabe à parte autora o direito de ver deferida a reintegração de posse.
 
 Diante do exposto, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré reintegre a parte autora na posse do bem em questão, que poderá ser cumprida com a desocupação do imóvel e retirada dos pertences e quaisquer outros bens de propriedade desta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução forçada.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se mandado de reintegração com o prazo acima estipulado.
 
 SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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                                            30/01/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/01/2025 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:24 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 13:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/04/2024 13:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/03/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 17:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 00:23 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            24/02/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 14:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 01:27 Decorrido prazo de BRUNO AZEDO DE LEMOS em 17/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 17:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2023 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2022 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 16:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2022 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2022 16:05 Desentranhado o documento 
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                                            01/11/2022 16:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/11/2022 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2022 15:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/11/2022 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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