TJRJ - 0803204-59.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória disponível nos autos para distribuição, instituída dos documentos necessários, bem como do referido mandado, conforme anexo.
Após, comprovar a distribuição nos autos. -
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:29
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 12:16
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803204-59.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1- Segue consulta RENAJUD, em anexo. 2- Expeça-se mandado de penhora portas a dentro e avaliação de bens suficientes ao adimplemento do crédito da parte exequente, observando-se as garantias legais e intimando-se a parte executada, para opor embargos à execução, no prazo legal, se assim desejar.
Intime-se a parte credora para dizer, em 5 dias, se deseja assumir o encargo de fiel depositário dos bens.
Em caso positivo, deve a parte credora acompanhar a expedição do mandado junto à serventia e solicitar o agendamento da diligência junto à central de mandados.
Assumindo o encargo de fiel depositário, a parte fica advertida do seu dever de guarda e conservação dos bens eventualmente penhorados, até decisão final.
No caso da parte credora não desejar assumir o encargo, fica desde já nomeado o devedor como fiel depositário, atentando-se para a advertência feita acima.
Deve o OJA observar as prescrições do art. 833 do CPC, quanto às impenhorabilidades.
Não sendo encontrado bens passíveis de execução ou que não garantam toda a execução, INTIME-SE o devedor a indicar bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803204-59.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Diante do RESULTADO NEGATIVO do bloqueio pelo convênio Sisbajud, conforme telas anexas, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE , EM CINCO DIAS, indicando bens sobre os quais possa recair a constrição, ou esclarecendo desde logo se pretende obter certidão de seu crédito, caso não haja bens a indicar.
Inerte, certificado, voltem para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
À autora sobre o depósito e a ré sobre o remanescente requerido. -
22/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803204-59.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:43
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 20:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 20:43
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
23/09/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
-
18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
24/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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