TJRJ - 0820042-49.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 12:17 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            15/07/2025 12:17 Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/07/2025 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 12:12 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            07/04/2025 16:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/04/2025 00:24 Decorrido prazo de RENATA MARINI TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 00:24 Decorrido prazo de ISABELLE BARONI COELHO JOAQUIM DOS REIS em 04/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 00:24 Decorrido prazo de CYNTHIA DUARTE DE REZENDE em 04/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:14 Decorrido prazo de MURILLO MACHADO TIBURCIO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:14 Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BARROS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 01:51 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:51 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820042-49.2022.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MURILLO MACHADO TIBURCIO RÉU: ALEXANDRE DA SILVA BARROS Tem-se de demanda de despejo cumulada com cobrança proposta por MURILLO MACHADO TIBURCIO em face de ALEXANDRE DA SILVA BARROS, por meio da qual alega que celebrou contrato de locação não residencial com o réu, pelo período de 20/7/2021 a 20/7/2024, com mensal inicialmente acordado do aluguel de R$ 400,00 (quatrocentos reais), reajustado anualmente pelo maior índice previsto em lei, com previsão ainda de pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel, como luz, água, IPTU, nos termos das Cláusulas III a V do contrato de locação anexado à inicial.
 
 Informa não ter sido atingida a data do reajuste anual, de modo que o valor da locação permanece, à data da distribuição, em R% 400,00 (quatrocentos reais).
 
 Aduz que, a despeito de o locatário ainda utilizar o imóvel, desde o mês de outubro de 2021, os aluguéis, seus encargos e demais taxas, encontram-se em atraso, conforme memória de cálculo que junta em anexo, cujo débito totaliza o importe de R$ 4.533,30 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos).
 
 Diante do exposto, requer seja condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.533,30 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos), conforme planilha e documentos em anexo, além do pagamento das parcelas mensais de aluguel e dos encargos vencidos e vincendos até a entrega das chaves/desocupação do imóvel, conforme planilha atualizada a ser apresentada, com a extinção da locação e a decretação do seu desalijo com imediato despejo.
 
 Junto com a inicial vieram os documentos, notadamente o contrato de locação de id 23282473.
 
 Certidão negativa de citação da parte ré em id 39407346 atestando que a loja estava fechada há algumas semanas, sem notícia do paradeiro do demandado.
 
 Petição da parte autora em id 41213105 requerendo a expedição de mandado de verificação e de imissão na posse, além da citação da parte ré, no endereço que indica.
 
 Certidões positivas de citação da parte ré em id 9284600 e de imissão na posse do autor, em id 99090451. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Tem-se demanda de despejo cumulada com cobrança proposta por MURILLO MACHADO TIBURCIO em face de ALEXANDRE DA SILVA BARROS, por meio da qual alega que celebrou contrato de locação não residencial com o réu, pelo período de 20/7/2021 a 20/7/2024, pelo valor mensal inicialmente acordado de R% 400,00 (quatrocentos reais), reajustado anualmente pelo maior índice previsto em lei, com previsão ainda de pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel, como luz, água, IPTU, nos termos das Cláusulas III a V do contrato de locação anexado à inicial.
 
 Primeiramente, tendo em vista a não apresentação de contestação pela parte ré, apesar de devidamente citada, decreto a sua revelia.
 
 Não há necessidade de produção de nenhuma outra prova, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 No mérito, não restou comprovado o adimplemento da obrigação prevista no contrato de locação de id 23282473, sendo certo que seria ônus da parte ré fazê-lo, posto que à autora é impossível fazer a prova do fato negativo (não pagamento), competindo à ré comprovar o pagamento com a simples juntada do recibo (art. 373, II do CPC).
 
 Desta forma, fica claro o inadimplemento, tendo em vista os documentos acostados com a petição inicial.
 
 Ademais, não se verifica no caso dos autos a purga da mora, legitimando a pretensão autoral.
 
 Quanto ao pedido de despejo, restou sem objeto, diante da desocupação do imóvel pela parte ré, já imitida na posse a parte autora, conforme certificado nos autos.
 
 Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na peça preambular, na forma do artigo 487, I, do CPC, para RESCINDIR o contrato de locação e CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis mensais e dos encargos não pagos durante o período de Outubro 2021 até a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial, ocorrida em 30 de janeiro de 2024, devidamente atualizados e corrigidos, no total de R$ 17.936,58 (dezessete mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), nos termos previstos no artigo 323, do Código de Processo Civil.
 
 JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de despejo.
 
 Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC.
 
 Transitada em julgado a presente e nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central de arquivamento.
 
 P.I.
 
 NOVA IGUAÇU, 24 de janeiro de 2025.
 
 DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença
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                                            30/01/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 17:40 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 17:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/12/2024 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 17:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            22/08/2024 00:50 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            16/08/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 13:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2024 00:11 Decorrido prazo de MURILLO MACHADO TIBURCIO em 24/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 17:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 00:25 Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BARROS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:58 Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BARROS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 16:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2024 00:28 Decorrido prazo de MURILLO MACHADO TIBURCIO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 14:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/12/2023 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 21:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 21:44 Expedição de Mandado. 
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                                            04/12/2023 21:32 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2023 23:56 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2023 23:52 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/08/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2023 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/01/2023 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 15:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/11/2022 19:00 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2022 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2022 20:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2022 20:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            08/07/2022 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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