TJRJ - 0819698-85.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 01:26 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 12:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 12:50 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            31/07/2025 12:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/07/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 14:37 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            07/07/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 02:29 Decorrido prazo de ALLAN DIEGO ANJO PIMENTEL RIBEIRO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:29 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 06:10 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            29/05/2025 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819698-85.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN DIEGO ANJO PIMENTEL RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor das contas a partir de janeiro de 2023, pois alega que não estão de acordo com sua média de consumo.
 
 Requereu o cancelamento da cobrança, e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial foram juntados documentos de ids. 55655749 a 55657771.
 
 Despacho no id. 99681904 deferiu JG.
 
 Despacho no id. 147377143 determinando a citação.
 
 A parte ré apresentou contestação no id. 152600018, sustentando a legalidade das cobranças em conformidade com consumo do autor apurado em hidrômetro regularmente instalado.
 
 Manifestação da parte ré no id. 174473237, sem mais provas.
 
 No id. 176775884 foi certificada a inércia da parte autora.
 
 Despacho no id. 177376073 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor das faturas com vencimento a partir de janeiro de 2023, pois alega que não está de acordo com sua média de consumo.
 
 Requer o cancelamento das cobranças indevidas, devolução de valores e dano moral.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
 
 A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
 
 O cerne da demanda consistia em saber se houve falha na medição do consumo relativo às faturas da parte autora.
 
 Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, compete a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Analisando os documentos juntados com a inicial, verifica-se que a parte autora comprova através do histórico de consumo, confirmado pela ré na contestação, que a fatura referente aos meses questionados, foram faturadas em valor muito mais alto que a média de consumo do autor.
 
 Caberia a parte ré, pois, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrar a presença de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
 
 In casu, caberia ao réu comprovar a regularidade no funcionamento do medidor e na medição referente aos meses questionados, sendo que não há qualquer prova neste sentido.
 
 Assim, considerando que o consumo foi maior que a média considerada para a unidade, houve falha na medição.
 
 A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que neste caso consiste em cobranças indevidas, em descompasso com a real média de consumo da parte autora, além do corte no fornecimento do serviço essencial.
 
 Considerando a perda de tempo útil experimentada, na infrutífera tentativa de solucionar a questão na via administrativa, obrigando a parte autora a se socorrer da tutela do Poder Judiciário; além do fato de a parte ré não ter oferecido proposta de acordo, na busca da rápida solução do litígio e do corte do serviço mesmo não tendo trazido qualquer prova para demonstrar a regularidade da medição, tendo inclusive apresentado contestação genérica, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1 – condenar a parte ré a cancelar as contas de consumo em nome da parte autora, com vencimento a partir de janeiro de 2023. 2 – condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a contar da publicação desta decisão e juros moratórios a partir da citação; Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
 
 DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença
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                                            26/05/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 15:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/04/2025 13:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/03/2025 17:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            13/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:14 Decorrido prazo de CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:14 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:51 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:51 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Certifico que: a) a contestação de IE: 152600033 foi apresentada dentro do prazo legal. b) ao autor em réplica. c) às partes em provas, justificadamente.
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                                            30/01/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 03:19 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 10:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2024 00:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/10/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 11:14 Outras Decisões 
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                                            12/09/2024 15:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 00:28 Decorrido prazo de CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 00:38 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            04/02/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 12:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLAN DIEGO ANJO PIMENTEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*76-09 (AUTOR). 
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                                            26/01/2024 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/10/2023 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2023 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 18:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2023 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2023 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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