TJRJ - 0804528-93.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:14
Baixa Definitiva
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09/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:14
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de VERBIN SEGUROS CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804528-93.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, VERBIN SEGUROS CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral.
De ofício reconheço a incompetência do Juízo, diferentemente do que usualmente entendo (na esmagadora maioria dos processos).
A assinatura lançada no documento que consta no id 142933324, fls. 2 em cotejo com as assinaturas que constam no id 126279684 e no id 126279685, demostram que a perícia grafotécnica deve ser realizada para a solução justa da controvérsia, permitindo aos réus o seu pleno exercício do direito de defesa.
Assim, somente com uma análise técnica que haverá como saber se a assinatura lançada no documento (vide id 142933324, fls. 2) apresentado pelo 3º réu (vide decisão proferida no id 140130345) foi ou não exarada pelo autor.
Qualquer outra postura judicial de julgado, nestes autos, ou ensejaria o risco de comprometer os direitos da autora ou lesionaria o princípio da ampla defesa, razão pela qual a extinção se mostra imperiosa, sem resolução de mérito (para que o autor possa ajuizar, se pretender, demanda na Vara Cível).
Em face do exposto julgo extinto o processo sem exame de mérito na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:16
Outras Decisões
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17/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:32
Outras Decisões
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14/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:43
Outras Decisões
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28/08/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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