TJRJ - 0809836-78.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:53
Outras Decisões
-
02/09/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Em cumprimento a Ordem de Serviço nº 01/2024, art 2º, XLIII Intime-se na forma do art 513 §2º do CPC, a parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apresentado pelo exequente em sua panilha, ciente desde já, que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ( art.523,§1º c/c 517,§1º c/c 771 e 782,§3º, todos do CPC.
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art 523 do CPC.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, bem como tendo decorrido o prazo para impugnação, conforme o disposto no artigo 525 do CPC, será certificado e intimado o exequente para que informe como deseja prosseguir na execução. -
10/04/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:03
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de OTON ANTONIO CARDOSO RANGEL em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809836-78.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUES RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARQUES RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de falha na prestação do serviço.
Narra a inicial que a parte autora é usuária final dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e legitimada para figurar no polo ativo da presente ação, considerando ser o viúvo da falecida titular da unidade consumidora.
Alega que nos meses de março e junho do ano de 2022 foram emitidas duas faturas em total desacordo com a sua média de consumo (1059 kWh e 589 kWh), respectivamente, elevando sua conta a valores exorbitantes.
Reclama que, em que pese diversas reclamações, não obteve êxito no refaturamento.
Requer a gratuidade de justiça; seja concedida a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor com base nas faturas impugnadas, bem como de incluir o nome da Sra.
Helena Vieira da Silva no rol de devedores e, ainda determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas discutidas; a confirmação por sentença da decisão que concedeu a tutela; danos morais; a inversão do ônus da prova, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 24349208 veio acompanhada dos documentos ie’s 24349236/24349802.
Decisão ie 24896639 deferindo a gratuidade de justiça a parte autora e a antecipação parcial da tutela requerida.
Certidão ie 29997610 informando que o réu foi citado e não apresentou resposta.
O autor informa o descumprimento reiterado da decisão que concedeu a tutela e pede a decretação da revelia ie’s 30215189 e 38909697.
Contestação ie 45710123 alegando a ré preliminarmente a nulidade da citação pela falha sistêmica nas comunicações eletrônicas do sistema PJE.
No mérito, diz que foi realizada inspeção no medidor de consumo do autor não tendo sido encontradas quaisquer anomalias o equipamento que justificassem o pleito revisional.
Pede a improcedência.
Decisão ie 49683677 tendo esta Juíza majorado a multa fixada em sede de tutela.
Agravo de Instrumento pelo réu ie 53286785 alegando que a multa majorada é excessiva e exorbitante.
Acórdão ie 71974711 desprovido.
Decisão ie 55892775 na qual foi mantida a decisão agravada e decretada a revelia da ré.
Saneador ie 77752223 onde foi fixado o ponto controvertido da lide e invertido o ônus da prova.
Petição ie 142123618 informando o óbito do autor, pugnando pela habilitação de seus herdeiros, deferido no ie 147174165. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por consumidor em face de fornecedor de serviços onde a primeira alega que sofreu danos em face de abusividade da ré.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado o autor como consumidor, destinatário final dos serviços da ré e essa na qualidade de prestadora de serviços, aplica-se, portanto à hipótese a lei 8078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável o art. 14, § 1º da lei 8078/80 que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração às circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.
O código explicita, também quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é a correção no faturamento de seu consumo.
Pois bem, diante do estudo dos autos, constata-se que a questão controversa situa-se no fato de ter a ré gerado faturas com valores incompatíveis com a situação do imóvel.
A ré fundamenta sua defesa na legalidade do ato após ter sido feita uma vistoria no medido que não apresentou qualquer irregularidade.
Ocorre que, não lhe assiste razão já que não há qualquer prova de que o autor tenha consumido o estratosférico registro de 1059 kWh e 589 kWh nos meses de março e junho de 2022, respetivamente, quando sua média era de 134 Kwh.
Note-se que a fatura de julho de 2022 também apresentou valor exorbitante.
Ressalta-se que a ré sequer trouxe aos autos qualquer justificativa para os registros totalmente fora do usual.
Há de se convir que a ré deveria comprovar o consumo através de uma perícia, pois não cabe ao consumidor saber se o seu medidor, que não está ao se alcance visual ou tecnicamente, está ou não funcionando em perfeitas condições. À ré cabe fornecer o serviço com transparência, segurança e eficiência e ao consumidor cabe o pagamento daquilo que efetivamente for consumido.
Na hipótese, responsabilidade da Ré é objetiva, diante do que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a ré não logrou afastar as alegações da parte autora, provando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito pleiteado, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o autor comprovou as faturas dissonantes de sua realidade, devendo, pois, serem canceladas.
Quanto ao dano moral chego à conclusão de que caracterizado está o dano de cunho moral, sobretudo pela perda do tempo útil.
A indenização por perda de tempo útil se caracteriza em razão da indevida imputação ao consumidor da perda de seu tempo, o qual poderia ser destinado a seu descanso ou produção, todavia é empregado para solução de ato ilícito praticado pelo fornecedor que não se compromete a resolver fato de sua responsabilidade de maneira efetiva.
O tempo é elemento escasso na vida de qualquer pessoa e sua subtração indevida é, sem dúvida alguma, elemento que imputa lesão a dignidade da pessoa em grande medida, já que, por natureza, impassível de recuperação.
Assim, em que pese seja entendimento sedimentado a inexistência de lesão imaterial em razão de cobranças a maior, se, para a solução de uma situação, for exigido do consumidor dispêndio de tempo útil desproporcional, ou seja, que seja ofensivo a razoabilidade decorrente da natural atribuição de tempo que deveria ser empregado para a solução desta questão, deve ser tal excesso indenizado, pois, como dito, compromete a qualidade de vida da pessoa, seja por desvio produtivo, seja por subtração de tempo destinado a essencial descanso e sossego a qualquer ser humano.
Logo, esse dano não decorre simplesmente de falha na prestação do serviço, mas, sobretudo, na leniência, no descomprometimento, na negligência do fornecedor em promover a reparação do vício, imputando ao consumidor dispêndio de tempo manifestamente ofensivo a razoabilidade para tentar solucionar o que se apresenta.
Desse modo, comum a essa espécie de dano esperas prolongadas em filas de bancos, necessidade de reiteradas ligações para os sistemas de atendimento de fornecedores com o objetivo de obter a de correção de um único problema ou repetidas idas ao prestador de serviço para tanto, dentre outras mais.
Assim, passível de indenização a perda do tempo do consumidor, acaso configurada exigência de gasto de tempo demasiado para solução de questão que vilipendie a razoabilidade, enfim, que demande perda demasiada de seu tempo útil.
No caso em estudo, o autor não conseguindo obter a tutela na via administrativa veio ao Judiciário para ver resguardado seu direito, o que já poderia ter sido resolvido pela empresa ré sem interferência da Justiça, obrigando o autor a demandar grande soma de tempo de seu dia a dia para resolver a situação objeto da lide.
Neste contexto, foi comprovado que o autor dispendeu tempo considerável na tentativa de solucionar a questão.
Quanto ao valor da indenização, a presente ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, logo sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado pelo vilipêndio ao seu patrimônio jurídico imaterial, todavia sem excessos.
A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a dimensão da lesão.
Se deve perquirir pela satisfação do binômio - prevenção/compensação de modo a, simultaneamente, incutir no agente do ato lição propedêutica, desestimulando a repetição de ações similares, e propiciar compensação ao lesado: "Até porque a indenização por dano moral tem natureza compensatória, não servindo para, efetivamente, reparar o prejuízo sofrido (afinal, aquele dano não tem preço).
E exige-se equilíbrio no arbitramento do valor indenizatório: não pode ser leve a ponto de não servir de desestímulo ao lesante, nem robusta de modo a propiciar o enriquecimento sem causa da vítima." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015.
Editora Atlas, p.223) No caso dos autos, entendo ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado para promover a reparação do dano causado.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do CPC para: 1.
Confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada: 2.
Determinar que a ré cancele as faturas impugnadas (março, junho e julho/2022), se abstendo de cobrá-las, sob pena de fixação de multa em sede de liquidação de sentença, refaturando-as para o consumo médio de 134 Kwh emitindo as faturas com vencimento sucessivo de 30 dias cada; 3.
Condenar a ré, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser corrigida monetariamente e acrescidas dos juros legais a partir desta sentença; 4.
Faculto a ré a compensação dos valores depositados em Juízo para quitação dos débitos em aberto em nome da cliente ora em lide; 4.
Por fim, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
16/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:51
Outras Decisões
-
23/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 16:20 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de OTON ANTONIO CARDOSO RANGEL em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:49
Aguarde-se a Audiência
-
12/07/2024 16:49
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
12/07/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 16:20 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
11/07/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:13
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:38
Juntada de acórdão
-
24/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:42
Decretada a revelia
-
26/04/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/08/2022 00:29
Decorrido prazo de OTON ANTONIO CARDOSO RANGEL em 16/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 13:59
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 19:44
Declarada incompetência
-
22/07/2022 09:34
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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