TJRJ - 0810264-02.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MOTA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0810264-02.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE APARECIDA DE SOUZA NUNES FERREIRA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos, 1.
Certifique-se acerca da tempestividade das contestações apresentadas. 2.
O ponto controvertido na presente ação reside na legitimidade da cobrança de débitos relacionados ao fornecimento de água e esgoto que não foram contraídos pela autora.
A questão envolve a necessidade da instalação do hidrômetro e o consequente fornecimento do serviçoea responsabilidade das rés pelo dano moral alegado.
No tocante à tutela provisória deferida, a autora informou odescumprimento da obrigação de fazer.
A esse respeito, deve ser ressaltado que a obrigação de instalação do hidrômetro passa a ser exigível a partir da ciência pela concessionária da conclusão das obras necessárias no interior do imóvel, cabendo à parte autora a demonstração.
Ressalto que a instalação de hidrômetros e aparelhos medidores, deve ocorrer sem ônus para o consumidor, conforme leitura da Súmula n.º 315: ‘Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários’.
Por outrolado, o artigo6ºdo Decreto Estadual n. 553/76 dispõe quecabe aos consumidores a realização das obras necessárias, no interior dos imóveis, para receber o fornecimento de água mediante ligações de canalização.
Art. 6º - As ligações de qualquer canalização à rede pública de água ou esgoto sanitário serão executadas privativamente pela CEDAE e custeadas pelo interessado Sobre o tema, já decidiu o E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
Autor narra ausência de fornecimento do bem, cobrança indevida a título de consumo e pede a instalação de hidrômetro, cessação das cobranças e compensação moral.
Insurge-se contra a sentença de improcedência.
O perito consignou que inexiste ligação entre a rede da Ré e a residência do Autor, sendo indevida a cobrança, que ora se desconstitui, ressaltando-se que os valores cobrados também não foram pagos.
Mas a Ré não pode ser obrigada a efetuar o fornecimento, jamais requerido pelo Autor, ausente a realização obras de adequação interna do bem para execução da ligação e custeio do hidrômetro.
Decreto Estadual nº 553/76 que deve ser aplicado com a redação dada pelo Decreto nº 7.297/84, que dispõe que “os hidrômetros e os limitadores de consumo serão instalados pela CEDAE a expensas dos interessados e incorporados à rede distribuidora.” Também é impossível obrigar-lhe a prestação por meio de carro pipa, eis que o Autor sequer possui reservatório.
Ausência de danos morais, eis que a ausência de fornecimento do bem essencial ocorre por responsabilidade do próprio Autor, também não o caracterizando os poucos meses de cobrança indevida e não paga.
Sucumbência mínima da Ré, razão pela qual se mantém a condenação do Autor nos ônus dasucumbência.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00042863420138190075, Relator: Des (a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/07/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020). 2a.
Diante do exposto, diga a parte autora se foramrealizadas eventuais obras, no interior do imóvel,necessárias ao fornecimento de água, nos termos previstos no Decreto Estadual n. 553/76.Prazo de 15 dias. 2b.Intimem-se as demandadas sobre a notícia de descumprimento da obrigação.
A esse respeito, com fulcro no art. 77, §1º, do CPC, desde já, ADVIRTO quea resistência em cumprir as decisões judiciaispoderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observados a gravidade da conduta e o bem jurídico sob tutela.
Prazo de 15 dias. 3.
No tocante ao pedido de chamamento aoprocesso da empresa‘RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A’realizado pela ré, ausentes as hipóteses legais de intervenção de terceiros do Título II do CPC.
Trata-se de intervenção provocada pelo réu, dispondo o artigo 130 do CPCsobre as hipótesescabíveis: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - doafiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dosdemais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; II - dosdemais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A relação jurídica apresentada não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 130, pois a empresa ‘RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A’não é afiançada em ação em que o réu é fiador, não é fiador em ação proposta contra outro fiador e não é devedor solidário do réu, pois não há exigência de pagamento de dívida em comum.
Ademais, a ré dispôs de mecanismos processuais para chamar ao processo a apontada delegatária de serviço público e não o fez no momento oportuno, operando-se, assim, a preclusão temporal para viabilização de tal pretensão (art. 131 do CPC/15).
Por isso, indefiro o pedido de chamamento ao processo.
Destacoque a alegação de ilegitimidade passiva não se confunde com o instituto processual em questão, devendo ser observados os específicos requisitos trazidos pela lei para o deferimento da intervenção de terceiros.
Por sua vez, a ilegitimidade passiva sustentada confunde-se com o mérito da causa, devendo tal pretensão ser apreciada quando da prolação da sentença.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
30/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CEDAE em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MOTA em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:14
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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