TJRJ - 0803006-58.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/09/2025 01:44 Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ALMEIDA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 00:39 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação À parte autora em réplica.
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                                            06/08/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 14:08 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            21/05/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 11:09 Juntada de acórdão 
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                                            13/05/2025 00:48 Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 17:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/02/2025 01:52 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação 1- Retifique-se a autuacao do polo ativo, devendo contar ESPÓLIO DE DANILO JOSÉ FONSECA ABREU. 2- Diante do das alegacoes constantes da inicial e do valor do debito que se persegue, defiro o pagamento das custas ao final como requerido, antes da sentenca.
 
 Anote-se. 3- Analisando as alegações do Autor depreende-se que o imóvel encontra- se locado desde 2008 tendo sido feito um contrato aditivo em vigor prevendo o pagamento mensal de R$9.000,00 mais encargos.
 
 Assevera o autor que a inquilina passou a pagar parte do valor da locacao e, atualmente, esta inadimplente na integra, somando o debito um montante que supera a cifra de mais de R$300.000,00 Salientam que foram diversas as tentativas de composicao amigalvel, sem sucesso e, portanto, forçoso reconhecer a clara infração contratual do instrumento firmado entre as partes.
 
 Assim, considerando que o rol do art. 59 da Lei 8245/91 não é taxativo, reputo presentes e suficientes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida vez que cristalina a probabilidade do direito diante da infração contratual, bem como latente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da manutenção de uma locação prejudicial até o julgamento final da lide.
 
 Diante de tais fundamentos, tenho por bem em deferir o despejo liminar.
 
 Expeça-se mandado com prazo de 15 dias para desocupação voluntaria.
 
 Defiro a dispensa do depósito da caução exigida por lei, uma vez que o autor já se encontra em situação de imensa desvantagem financeira, considerando-se que esta já vem suportando a alegada inadimplência do réu com o pagamento dos alugueres e encargos, tendo sido necessário o ingresso em juízo, com adiantamento das despesas processuais cabíveis, para reaver não só o seu imóvel como também os débitos decorrentes da obrigação da locação contratada, ora inadimplente. 4- Indefiro, por ora, o pleito de indisponibilidade dos valores da Ré em conta bancária ou aplicações financeiras, sendo certo que tal medida deve aguardar o contraditorio e ainda maior dilacao probatoria. 5- Por fim, considerando ainda que trata-se de ação de despejo calcada na alegação de falta de pagamento, entende o Juizo que a marcação de audiência, neste momento, somente propiciará o decurso de mais prazo em uma relação de locação já inadimplente, gerando tão somente o agravamento da situação, deixo de designar, por ora, o ato que poderá, entretanto, ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
 
 Cite-se e intimem-se.
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                                            30/01/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:35 Outras Decisões 
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                                            30/01/2025 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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