TJRJ - 0802871-64.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802871-64.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LIMA DE SOUSA RÉU: RENTCARS LTDA, MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:30
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0802871-64.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LIMA DE SOUSA RÉU: RENTCARS LTDA, MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Intimem-se o réu RENTSCARS LTDA e a parte autora para dizerem se ratificam os termos do acordo de index 190032701 no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de homologação.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0802871-64.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LIMA DE SOUSA RÉU: RENTCARS LTDA, MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 04:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 04:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 04:02
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 04:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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11/03/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/03/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 16:12
Juntada de carta
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05/02/2025 16:09
Juntada de carta
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04/02/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0802871-64.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LIMA DE SOUSA RÉU: RENTCARS LTDA, MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de cadastro restritivo ao crédito, alegando que a inclusão foi indevida.
Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Presente, ainda, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para a parte autora mantida a situação de negativação, ao passo que a retirada antecipada até o julgamento final nenhum prejuízo grave causará ao réu.
A parte autora diante da restrição poderá ter afetada a sua relação com o comércio em geral, com reflexos no seu bem estar e o de sua família, enquanto que o réu, constatada ao final a regularidade da dívida, poderá efetuar nova inclusão.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar a expedição do ofício para exclusão do nome da parte autora do(s) cadastro(s) restritivo(s) ao crédito referido(s) nos autos.
Oficie-se à(s) empresa(s) que mantém o cadastro restritivo indicada(s) na inicial e nos documentos que a instruem para que exclua(m) o nome do autor de seu(s) cadastro(s), em decorrência da anotação solicitada pela parte ré em cinco dias.
Ficam as partes cientes de que a audiência designada será realizada de forma presencial na sede deste Juizado Especial Cível.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 23:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 23:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 23:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:10
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/01/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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