TJRJ - 0808666-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *74.***.*14-73 (AUTOR).
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25/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em 25/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808666-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA SILVA DA CONCEICAO RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento do benefício de pensão por morte referente aos meses de janeiro a dezembro de 2023, ao pagamento do décimo-terceiro salário referente a 2023 e ao pagamento da correção dos meses de janeiro a setembro de 2024.
Alega que propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos materiais e compensação por danos morais em face do réu em ação que tramitou junto ao 1º juizado especial da fazenda pública, sob o número 0803981- 48.2023.8.19.0210, onde apresentou os pedidos de restabelecimento da pensão, indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.959,40, e indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, obtendo sentença favorável nos seguintes termos: “(...)(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restabelecer a pensão por morte em favor da autora, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, bem como a realizar o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.959,40, acrescidos da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC, uma única vez, até o pagamento.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. (...) Afirma que em sede de julgamento do recurso inominado, a Turma recursal prolatou o seguinte acórdão: “(...) Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de danos morais, na forma do artigo 487, I, do CPC, porquanto a hipótese não configura violação aos direitos da personalidade.
A Turma esclareceu a necessidade de pensionistas e aposentados atenderem a chamamentos públicos.
A autora apresentou comprovante de comparecimento em fevereiro de 2022.
A suspensão do pagamento se deu no ano de 2023.
Mantida a sentença no que se refere ao dano material.
Sem custas ou honorários, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. (...)”.
Houve trânsito em julgado no dia 07.08.24.
Afirma que o réu não efetuou o pagamento relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2023, sequer do décimo-terceiro salário de 2023.
Ainda, pagou os meses de janeiro a setembro de 2024 sem a devida atualização monetária.
Para fins de análise de prevenção, venha pela parte autora a cópia da petição inicial e contestação do processo nº 0803981- 48.2023.8.19.0210, junto ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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