TJRJ - 0804412-57.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de KEZIA FERNANDA COSTA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA COSTA FERREIRA NETO em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
08/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804412-57.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO MATA ATLANTICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE: JOSE ANDRE DA COSTA FERREIRA NETO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima epigrafadas, ambas qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça, que a autora requer a condenação do réu à restituição do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), subtraída de sua conta de nº 23699028-4, da agência 001, através do cartão de nº 5497 3820 6698 9550, referente às operações de débito realizadas no dia 25/02/2024, com a rubrica MP*BRENDAAVENIDA DAS OSASCO, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como causa de pedir, narra a empresa autora que é cliente do Réu, e possui uma conta sob o nº 23699028-4, da agência 001.
Conta que, no dia 25/02/2024, na Avenida Atlântica, no bairro de Copacabana/RJ, seu representante legal foi vítima de um crime de furto, o qual teve subtraído o seu cartão de nº 5497 3820 6698 9550.
Menciona que contatou o Réu para comunica-lo sobre o ocorrido, porém, durante o atendimento, a preposta recusou-se a prestar informações que identificassem o beneficiário da fraude, bem como informou ao sócio que não seria possível registrar a contestação das transações, porque deveria registrar tal ocorrência em Boletim Policial (protocolo de nº 240227146504168).
Alega que fez o Registro de Ocorrência (nº 012-02211/2024), assim como buscou contatar o banco nos dias que se seguiram, no intuito de restituir a quantia subtraída de sua conta, mas que a instituição financeira manifestou-se no sentido de recusar-se a estornar tais valores sob a justificativa de que as transações foram realizadas presencialmente, por meio de cartão físico, e que nessa hipótese a responsabilidade é exclusiva do titular.
Esclarece que as transações foram feitas através do método de aproximação (contactless), o que possibilitou o meliante a alcançar o resultado pretendido, já que a senha é de uso pessoal do titular e em hipótese alguma foi fornecida a terceiros.
Aduz que vários débitos foram realizados na conta corrente do Autor, débitos que totalizam o montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Enfatiza que o perfil das transações realizadas por terceiros na conta é típico de crime, pois pelo detalhamento das operações, todas contém a mesma rubrica MP*BRENDAAVENIDA DAS OSASCO, e foram realizadas seguidamente, o que deveria ter implicado no acionamento do sistema de segurança do Réu, que por sua vez, mostrou-se ineficaz.
Despacho do index 125828607 deferindo o pedido de gratuidade de Justiça.
Contestação apresentada no index 128806745, com documentos e sem preliminares.
No mérito, sustenta que o alegado furto do cartão ocorreu no dia 25/02/2024, mas que somente noticiou às autoridades policiais no dia 27/02/2024, e, ao banco réu, no dia 26/02/2024.
Explana que as compras/transações contestadas pela parte Autora foram realizadas no dia 25/02/2024, nos seguintes valores e horários: - Dia 25/02/2024 às 23:21:24 – R$ 100,00; - Dia 25/02/2024 às 23:22:27 – R$ 100,00; - Dia 25/02/2024 às 23:24:02 – R$ 90,00; - Dia 25/02/2024 às 23:24:40 – R$ 90,00.
Reforça que o uso do cartão (dia 25/02/2024) foi PRÉVIO à comunicação/contestação dos fatos pela parte Requerente ao Banco Inter (dia 26/02/2024).
Refuta o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 135477040.
Decisão saneadora no index 168572315.
As partes não produziram mais provas. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de mais provas, à luz do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC.
O caso trata sobre compras indevidas totalizando o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por meio de uso do cartão da empresa autora por terceiros, após o furto do plástico.
Já o réu defende que a comunicação acerca do furto se deu de forma tardia.
Em detida análise dos autos, verifico que o representante legal da autora comunicou o furto do cartão no mesmo dia do fato criminoso, por meio do protocolo nº 240227146504168, o que não foi impugnado pelo banco réu.
Percebe-se, ainda, a morosidade do réu em proceder com o bloqueio, conforme se denota na conversa juntada no index 116766630 em que a preposta orienta o sócio a se dirigir para outra via do aplicativo ao invés de já proceder com o bloqueio, o que daí já configura uma falha na prestação dos serviços, observada a Teoria do Risco do Empreendimento.
Outrossim, o extrato juntado no index 116766623 deixa claro o forte indício de fraude, posto que se observa 4 (quatro) compras em sequência sob a mesma rubrica MP*BRENDAAVENIDA DAS OSASCO.
Assim sendo, deve ser afastada a hipótese de fato de terceiros ante a comunicação da empresa autora ao réu em tempo hábil, devendo ser acolhido o pedido de restituição.
Com esse entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FURTO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRUDADORES, NÃO OBSTANTE O IMEDIATO PEDIDO DA CONSUMIDORA PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por consumidora alegando que, após ter sofrido furto, foram realizadas diversas compras com seu cartão de crédito, sem seu consentimento, por terceiros fraudadores, apesar de ter realizado o pedido de cancelamento do cartão ao réu. 2.
A sentença foi de procedência, para cancelar as compras não reconhecidas e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais). 3.
Recurso exclusivo do banco réu alegando que não pode ser responsabilizado por furto ocorrido fora da agência bancária, invocando a excludente de responsabilidade de fortuito externo e refutando os danos morais alegados.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar se i) houve falha na prestação do serviço da ré por violação aos direitos do consumidor e; ii) caso positivo, se da conduta decorrem danos morais indenizáveis, bem como o quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 5.
Parte ré que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de refutar a narrativa da parte apelada, limitando-se a sustentar que cuida a hipótese de excludente de responsabilidade, de fortuito externo, não impugnando especificamente a alegação da autora do não cancelamento tempestivo do cartão de crédito subtraído por terceiros, o que corrobora a narrativa autoral e as provas constantes nos autos. 6.
Instituição financeira que não procedeu ao cancelamento do cartão de crédito a tempo de se evitar as compras não consentidas pela autora, não obstante o imediato pedido da consumidora nesse sentido. 7.
Utilização indevida do cartão de crédito nas compras questionadas, sendo importante ressaltar que ilícitos cometidos no contexto de operações bancárias constituem fortuito interno, por serem inerentes à atividade desempenhada pela instituição financeira e ao risco por ela assumido. 8.
Ainda, é imperioso esclarecer que o local da subtração do cartão de crédito, dentro ou fora da agência bancária, não é o suficiente para, no caso em tela, modificar a espécie de fortuito. 9.
Em outras palavras, o parâmetro de análise do fortuito não é o local do fato, mas, sim, a relação com a atividade comercial do fornecedor, razão pela qual tal argumento trazido pela parte apelante, igualmente, não deve prevalecer. 10.
Logo, compete ao banco réu zelar pela segurança de seus clientes, sendo certo que a ocorrência de delitos cometidos por terceiros no contexto de operações bancárias integra o risco inerente à atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira e não caracterizam, portanto, fortuito externo capaz de afastar sua responsabilidade. 11.
Nesse sentido, a teoria do risco do empreendimento, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que exerce atividade econômica, na qualidade de fornecedor, assume os riscos inerentes a sua operação, responsabilizando-se objetivamente pelos danos causados ao consumidor, prescindindo da comprovação de culpa. 12.
Falha na prestação de serviços. 13.
Configurado o dano moral in re ipsa. 14.
Súmula n. 89 TJRJ. 14.
Verba indenizatória fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos valores usualmente fixados por este Tribunal que não comporta redução. 15.
Súmula n. 343 TJRJ.
IV.
Dispositivo e tese 15.
Desprovimento do Recurso. (0809529-69.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas desde que atinja sua honra objetiva (súmula 227 do STJ).
Ocorre que, no caso em tela, não há nenhuma prova nos autos de mácula do nome da empresa autora ou de situação que tenha provocado prejuízo à empresa demandante perante a praça comercial, deixando de fazer prova do fato constitutivo do direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não devendo prosperar o pedido de indenização extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO COM BASE NO ART.487, I do CPC, para condenar o réu a restituir o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com juros legais e correção monetária a contar de cada desembolso até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (art. 85,§14, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na seguinte forma: - R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, com base no art. 85,§8º, do CPC, ante o baixo valor do pedido em que o autor foi vencedor; - 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais atualizado a contar da data da distribuição em favor da parte ré, já que o autor sucumbiu sobre esse pedido, com base no §2º do art. 85 do diploma processual, ficando suspensa essa execução, ante a gratuidade de Justiça.
Custas pro rata.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
05/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804412-57.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO MATA ATLANTICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE: JOSE ANDRE DA COSTA FERREIRA NETO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Partes legítimas e bem representadas.
Sem preliminares a dirimir.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber quando se deu a comunicação ao banco réu sobre o furto de cartão bancário e, via de consequência, a responsabilidade civil do réu sobre a alegada transação indevida.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que o furto é incontroverso, sendo matéria de direito a responsabilidade dos réu sobre as alegadas compras indevidas.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
31/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de KEZIA FERNANDA COSTA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA COSTA FERREIRA NETO em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de KEZIA FERNANDA COSTA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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