TJRJ - 0821941-72.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de GERSON HENRIQUE BRASIL DO NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0821941-72.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DOS IPES Recebo os embargos do ID 171953074, eis que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença do ID 168936514.
Alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido de condenação à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Assiste razão ao embargante, tendo em conta que a sentença não se manifestou acerca de tal pedido, pelo que acolho os embargos opostos a fim de sanar a omissão apontada e passo a prolatar a sentença na forma abaixo: "COMPANHIA ESTADUAL DEÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE propôs ação de cobrança em face de JOSE CARLOS COUTINHO DE CASTRO, em que pretende a condenação da parte Ré ao pagamento da importância histórica de R$ 616.688,26, referente aos serviços prestados e não adimplidos, a saber: Bloco 01 - Matrícula 1117671-5: no período de 03/2016 a 06/2022 cuja importância devida é de R$ 91.401,94; Bloco 02 - Matrícula 1117672-2: no período de 01/2016 a 06/2022 cuja importância devida soma R$ 98.564,20; Bloco 03 - Matrícula 1117673-1: no período de 01/2016 a 06/2022 cuja importância devida soma R$ 92.199,01; Bloco 04 - Matrícula 1117674-7: no período de 01/2016 a 06/2022 cuja importância devida soma R$ 94.164,27; Bloco 05 - Matrícula 1117675-4: no período de 01/2016 a 06/2022 cuja importância devida soma R$ 151.271,31; Bloco 06 - Matrícula 1117676-1: no período de 05/2017 a 07/2022 cuja importância devida soma R$ 89.087,53; A inicial do ID 25800917 foi instruída com os documentos do ID 25803847 a 25810455.
ID 26405962, determinada a citação.
Aviso de recebimento positivo referente à citação da ré, id. 30142886.
Contestação apresentada no ID 32419651, na qual foi arguida a preliminar de inépcia da inicial.
A peça de defesa foi instruída com o documento do ID 32419652.
Réplica apresentada no ID 46179537, oportunidade em que afirmou não ter outras provas a produzir.
ID 47948154, manifestação da parte ré, pela produção de prova documental, conforme ID's 47988094 a 48005991 e 47988100 a 47988095 e pugna pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora; prova documental superveniente, com expedição de ofício à APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, para que encaminhe os comprovantes de pagamento das contas de água no período reclamado e prova pericial contábil.
Decisão de saneamento do feito, ID 64672261, em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, indeferida a prova oral e a expedição de ofício e deferiu a produção de prova documental superveniente.
Na oportunidade foi determinado que a parte autora apresente histórico de pagamentos extraídos do seu site, englobando o período cobrado .
Histórico de débito apresentado pela parte autora, index 66905320/66906601.
Determinada a manifestação da parte ré acerca dos documentos juntados, ID 106589961.
O réu não se manifestou, conforme certidão do ID 150722950.
Decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida e determinada a remessa dos autos para o Grupo de Sentença, index 150865006. É o relatório.
Passo a decidir.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, dou por saneado o processo.
O ponto central da lide consiste em determinar se o réu deve à parte autora os valores alegados na inicial.
A existência de relação jurídica entre as partes, relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto prestado pela parte autora é fato incontroverso.
A parte autora instruiu a inicial com as faturas inadimplidas, os históricos de débitos e as planilhas de cada um dos blocos do condomínio réu.
O réu, em sua peça de defesa, faz alegações genéricas acerca da cobrança do serviço de esgotamento sanitário e afirmou que as faturas foram adimplidas ao tempo de sua emissão e que se houvesse o alegado inadimplemento desde 2016, por certo o serviço teria sido interrompido.
Impugnou os documentos apresentados com a inicial.
Em que pese a alegação de que as faturas foram devidamente pagas, o réu não acostou comprovação dos pagamentos.
Por ocasião de sua manifestação em provas, o réu acostou o comprovante de pagamento de algumas contas e alegou não ser possível individualizar os pagamentos e contas reclamadas, pois na inicial, a cobrança é genérica, sem individualizar as contas por blocos mês a mês do período reclamado.
De plano, consigno que a questão relativa à impossibilidade de cobrança do serviço de esgotamento trazida pelo réu em sua peça de defesa, além de genérica, já foi objeto de demanda própria, que foi julgada improcedente e se encontra sob o manto da coisa julgada, conforme documentos do ID 25808367.
Quanto aos comprovantes de pagamento acostado aos autos, verifica-se que aqueles acostados nos ID's 47988100 a 47988090, dizem respeito a faturas que não são objeto da presente cobrança, constando do histórico apresentado como pagas.
De igual modo, as faturas da concessionária Iguá, com os comprovantes de pagamento acostados nos ID's 47988086 a 48005991, não são objeto da presente cobrança, não constando da planilha apresentada.
Nesse passo, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar o pagamento das faturas de serviço de água e esgoto objeto da presente cobrança, razão pela qual, o pleito autoral merece acolhimento.
A parte autora requer a incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Assiste razão à concessionária, posto que a cobrança da referida multa, em caso de atraso no pagamento consta expressamente das faturas de serviço emitidas pela autora e está amparada pelo contrato de adesão.
Nesse sentido: "0121805-43.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MULTA CONTRATUAL E PARCELAS VINCENDAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ¿ CEDAE em face da CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA EIRELI, com fundamento em instrumento de confissão de dívida celebrado entre as partes perante o PROCON-RJ, em razão do inadimplemento de parcelas relativas ao fornecimento de água.
A autora pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do acordo, bem como a multa contratual de 2%.
A sentença julgou procedente o pedido principal, condenando a ré ao pagamento de R$ 79.279,09 pelas parcelas vencidas até julho de 2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
A autora interpôs apelação requerendo a inclusão da multa contratual e das parcelas vincendas.
A ré apelou pleiteando a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e a gratuidade de justiça, a qual foi deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 2% prevista nas faturas padrão da CEDAE; (ii) estabelecer se as parcelas vincendas após julho de 2023 podem ser incluídas na condenação com base no art. 323 do CPC; (iii) determinar se os encargos legais fixados na sentença devem ser substituídos pela taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A multa contratual de 2% é devida, pois prevista expressamente nas faturas padrão emitidas pela CEDAE, inexistindo cláusula que a tenha afastado no instrumento de novação, sendo aplicável o art. 52, (sec)1º, do CDC e a jurisprudência do STJ.
As parcelas vincendas no curso do processo podem ser incluídas na condenação, conforme autoriza o art. 323 do CPC, estando devidamente demonstrada sua exigibilidade a partir da novação contratual.
A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros não é cabível ao caso concreto, pois não prevista contratualmente, e os precedentes citados pela ré (Temas 99 e 112 do STJ) são inaplicáveis à relação contratual entre particulares.
A recente alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, que passou a prever a SELIC como taxa legal de juros moratórios, não retroage a processos em curso com sentença já proferida, respeitando-se a redação anterior e os critérios jurisprudenciais consolidados.
Mantêm-se, portanto, os encargos fixados na sentença: correção monetária pela UFIR-RJ e juros moratórios de 1% ao mês.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido.
Recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: A multa contratual de 2% é devida quando expressamente prevista nas faturas padrão do fornecedor, ainda que ausente cláusula específica no instrumento de novação. É cabível a inclusão das parcelas vincendas até o efetivo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
A substituição dos índices legais de correção monetária e juros por taxa SELIC em relações contratuais civis exige previsão contratual ou norma específica vigente à época da decisão, sendo inaplicável retroativamente a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 52, (sec)1º; CPC, arts. 85, (sec)11, e 323; CC, art. 406 (redação anterior); LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1453101/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.09.2015; TJ-RJ, Apelação 0848109-38.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Helda Lima Meireles, j. 21.02.2024." Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 616.688,26 (seiscentos e dezesseis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais,acrescida de multa de 2% (dois por cento), bem como de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, (sec)1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, (sec) único, do Código Civil, a contar de cada vencimento.Emconsequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I." Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GERSON HENRIQUE BRASIL DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DOS IPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GERSON HENRIQUE BRASIL DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821941-72.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DOS IPES COMPANHIA ESTADUAL DEÁGUAS E ESGOTOS–CEDAE propôs ação de cobrança em face de JOSE CARLOS COUTINHO DE CASTRO, em que pretende a condenação da parte Ré ao pagamento da importância histórica de R$ 616.688,26, referente aos serviços prestados e não adimplidos, a saber: Bloco 01 - Matrícula 1117671-5: no período de 03/2016 a 06/2022 cuja importância devida é de R$ 91.401,94; Bloco 02 - Matrícula 1117672-2: no período de 01/2016 a 06/2022 cuja importância devida soma R$ 98.564,20; Bloco 03 - Matrícula 1117673-1: no período de 01/2016 a 06/2022 cuja importância devida soma R$ 92.199,01; Bloco 04 - Matrícula 1117674-7: no período de 01/2016 a 06/2022 cuja importância devida soma R$ 94.164,27; Bloco 05 - Matrícula 1117675-4: no período de 01/2016 a 06/2022 cuja importância devida soma R$ 151.271,31; Bloco 06 - Matrícula 1117676-1: no período de 05/2017 a 07/2022 cuja importância devida soma R$ 89.087,53; A inicial do ID 25800917 foi instruída com os documentos do ID 25803847 a 25810455.
ID 26405962, determinada a citação.
Aviso de recebimento positivo referente à citação da ré, id. 30142886.
Contestação apresentada no ID 32419651, na qual foi arguida a preliminar de inépcia da inicial.
A peça de defesa foi instruída com o documento do ID 32419652.
Réplica apresentada no ID 46179537, oportunidade em que afirmou não ter outras provas a produzir.
ID 47948154, manifestação da parte ré, pela produção de prova documental, conforme ID’s 47988094 a 48005991 e 47988100 a 47988095 e pugna pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora; prova documental superveniente, com expedição de ofício à APSA – ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, para que encaminhe os comprovantes de pagamento das contas de água no período reclamado e prova pericial contábil.
Decisão de saneamento do feito, ID 64672261, em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, indeferida a prova oral e a expedição de ofício e deferiu a produção de prova documental superveniente.
Na oportunidade foi determinado que a parte autora apresente histórico de pagamentos extraídos do seu site, englobando o período cobrado .
Histórico de débito apresentado pela parte autora, index 66905320/66906601.
Determinada a manifestação da parte ré acerca dos documentos juntados, ID 106589961.
O réu não se manifestou, conforme certidão do ID 150722950.
Decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida e determinada a remessa dos autos para o Grupo de Sentença, index 150865006. É o relatório.
Passo a decidir.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, dou por saneado o processo.
O ponto central da lide consiste em determinar se o réu deve à parte autora os valores alegados na inicial.
A existência de relação jurídica entre as partes, relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto prestado pela parte autora é fato incontroverso.
A parte autora instruiu a inicial com as faturas inadimplidas, os históricos de débitos e as planilhas de cada um dos blocos do condomínio réu.
O réu, em sua peça de defesa, faz alegações genéricas acerca da cobrança do serviço de esgotamento sanitário e afirmou que as faturas foram adimplidas ao tempo de sua emissão e que se houvesse o alegado inadimplemento desde 2016, por certo o serviço teria sido interrompido.
Impugnou os documentos apresentados com a inicial.
Em que pese a alegação de que as faturas foram devidamente pagas, o réu não acostou comprovação dos pagamentos.
Por ocasião de sua manifestação em provas, o réu acostou o comprovante de pagamento de algumas contas e alegou não ser possível individualizar os pagamentos e contas reclamadas, pois na inicial, a cobrança é genérica, sem individualizar as contas por blocos mês a mês do período reclamado.
De plano, consigno que a questão relativa à impossibilidade de cobrança do serviço de esgotamento trazida pelo réu em sua peça de defesa, além de genérica, já foi objeto de demanda própria, que foi julgada improcedente e se encontra sob o manto da coisa julgada, conforme documentos do ID 25808367.
Quanto aos comprovantes de pagamento acostado aos autos, verifica-se que aqueles acostados nos ID’s 47988100 a 47988090, dizem respeito a faturas que não são objeto da presente cobrança, constando do histórico apresentado como pagas.
De igual modo, as faturas da concessionária Iguá, com os comprovantes de pagamento acostados nos ID’s 47988086 a 48005991, não são objeto da presente cobrança, não constando da planilha apresentada.
Nesse passo, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar o pagamento das faturas de serviço de água e esgoto objeto da presente cobrança, razão pela qual, o pleito autoral merece acolhimento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 616.688,26 (seiscentos e dezesseis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, acrescida de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil, a contar de cada vencimento.
Emconsequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento da custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GERSON HENRIQUE BRASIL DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:01
Outras Decisões
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17/10/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GERSON HENRIQUE BRASIL DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GERSON HENRIQUE BRASIL DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:47
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de GERSON HENRIQUE BRASIL DO NASCIMENTO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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