TJRJ - 0808360-73.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808360-73.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por PEDRO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de setembro de 2022, recebeu o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 10279263, o qual resultou na cobrança de valores referentes à recuperação do consumo não faturado.
Sustentou que não há nenhuma irregularidade em seu medidor e que o valor cobrado pela requerida é indevido, razão pela qual deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requereu a declaração da nulidade do TOI, bem como das cobranças decorrentes dele; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade de Justiça deferida (ID. 85890273).
A parte requerida apresentou contestação, no ID. 88800157, defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade na unidade consumidora da parte autora, bem como a necessidade de recuperação do consumo não faturado de energia.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID. 95764392).
Decisão saneadora, no ID. 120708858, a qual deferiu a produção de prova documental superveniente.
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipadoda lide (ID. 135637514).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, aplicando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, por se tratar de responsabilidade civil objetiva pelo fato de serviço, é ônus da requerida demonstrar que seu serviço é seguro e que adotou todas as medidas necessárias no desenvolvimento de sua atividade.
Não se pode olvidar, ainda, que a inércia das partes em responder ao despacho que determina a especificação de provas acarreta a preclusão ao direito da pretensão probatória.
Neste mesmo sentido, colha-se precedente do colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. 1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ - AgIntnos EDclno REsp: 1829280 SP 2019/0224091-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe18/12/2019) Por conseguinte, considerando o ônus da prova, e tendo em vista que não houve requerimento para a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRgno AREsp468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe7/4/2014).
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, da regularidade do valor imposto pela concessionária.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Com efeito, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade.
Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual prevê que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI n.º 10279263, o qualindicoua existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento em suas contas de energia.
Todavia, a concessionária requerida se limitou a lavrar o Termo de Ocorrência supracitado, não tendo providenciado qualquer outra medida para comprovar a suposta irregularidade apurada.
Além disso, a parte requerida não comprovou a existência de eventual perícia realizada no medidor do consumidor, tampouco demonstrou, em juízo, interesse na produção de prova pericial, já que não se manifestou quando da especificação de provas.
Nestas condições, conclui-se que não há comprovação idônea da suposta falha no relógio medidor instalado na unidade do autor, o que conduz à nulificação do TOI indicado na inicial e do respectivo parcelamento, tendo em vista que não há consumo a ser recuperado.
Nesse mesmo sentido, colha-se a jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM OS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Recurso interposto exclusivamente pela autora, a denotar a conformidade da ré com a solução conferida à lide.
A regularidade do TOI objeto da lide somente poderia ser esclarecida por meio da prova pericial, posto que o magistrado é auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional especializado na área de engenharia, vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria.
Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova e oportunizado, à ré, a produção das provas que entendia necessárias, a concessionária deixou de requerer a produção da prova pericial, pleiteando, inclusive, a julgamento antecipado da lide.
Concessionária ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o desvio de energia elétrica imputado ao consumidor.
Incidência do verbete nº 256, da súmula deste TJRJ, segundo o qual o TOI não se reveste da presunção de legalidade.
Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do art. 14, do CDC.
Correção da sentença ao determinar a nulidade do TOI lavrado unilateralmente.
Dano moral configurado.
A conduta da ré, consistente na imputação infundada de conduta criminosa à autora, mediante a prática de furto de energia elétrica em sua residência, causou-lhe danos morais decorrentes do constrangimento e da afronta à sua dignidade, que devem ser compensados.
Ademais, a inclusão das parcelas da dívida declarada por T.O.I, em conjunto com a fatura mensal de consumo de energia elétrica ocasionou o inadimplemento da autora e a indevida negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Dano material devidamente reconhecido na sentença, que deve importar restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Recurso a que se dá provimento." (0018771-36.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 31/01/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "Apelação Cível.
TOI.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de débito com relação ao TOI objeto da lide; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2.
Termo lavrado em 06.10.2021, inexistindo dados acerca do período de irregularidade. 3.
Inversão do ônus da prova que foi determinado pelo juízo a quo. 4.
Parte ré que, contudo, não acostou nenhum documento aos autos, não requerendo sequer a produção de prova pericial. 5.
Inexistência de consumo zerado ou ínfimo nas faturas acostadas pela autora. 6.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência de débito relativo ao TOI que se mantém. 7.
Dano moral configurado.
Corte indevido.
Serviço que somente foi restabelecido em razão da tutela de urgência.
Inteligência da Súmula 192 do TJRJ. 8.
Quantum indenizatório mantido, eis que fixado em valor compatível ao habitualmente arbitrado por esta Câmara em situação semelhante.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (0802597-91.2022.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) À falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo.
Colham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Contrato de fornecimento de energia elétrica.
Lavratura de termo de ocorrência e inspeção - TOI.
Reconhecida a irregularidade do referido termo foi determinando seu cancelamento com a restituição dos valores pagos, de forma simples, afastada a incidência de dano moral.
Irresignação da autora.
Devolução que deve se dar em dobro.
Incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0026240-27.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 27/04/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
PRETENSA FRAUDE EM MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJERJ.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0016148-23.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere unicamente ao valor efetivamente pago por ela, a título de revisão de faturamento das contas, o qual deverá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ouseja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Ao tratar do tema, o professor Sergio Cavalieri Filho assim preleciona: “Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 52, V e X, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: "Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável." Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória" (Ap. cível 40.541, rel.
Des.
Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719). (...) Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e tambémpodem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada estaem suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo estamais uma satisfação do que uma indenização.” (Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri Filho. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.
Págs. 88/91) Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in reipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJede 30/3/2017.).
No voto condutor do referido acórdão a ilustre Ministra relatora esclareceu o tema nos seguintes termos: "10.
Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempodesarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. 11.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (REsp 1.234.549/SP, 3ª Turma, DJede 10.12.2012). 12.
No âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais categórica, pois, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade. 13. É o que decidiu esta Corte no julgamento do REsp 202.564/RJ (4ª Turma, DJ de 01/10/2001), in litteris: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade”." (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJede 30/3/2017.) Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que o Termo de Ocorrência lavrado pela requerida não ocasionou suspensão do serviço, negativação do nome da parte autora, ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade.
Nessa senda, a falha do serviço prestado pela parte requerida atingiu o consumidor tão somente em sua esfera patrimonial, a qual deve ser apreciada em seu âmbito adequado, qual seja, na seara do dano patrimonial.
Colham-se, nessa mesa linha, os seguintes precedentes de nosso egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
FORMA DE COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DO TOI.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA PELA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O Termo de Ocorrênciade Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta.
Enunciado 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 2.
Entrementes, não se nega à concessionária o direito de realizar inspeções nos medidores de consumo das unidades consumidoras, permitindo-se, a teor do disposto no artigo 72, da Resolução 456/2000, da ANEEL, a emissão do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade. 3.
Inexistência de prova de legalidade da cobrança. 4.
A lavratura do TOI, por si só, não configura dano moral in reipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade. 5.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado pelo termo de ocorrência lavrado pela ré, verifica-se que não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade da parte autora, de modo a justificar uma compensação por dano moral.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 00389724020198190205, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 18/11/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
LIGHT.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI E DETERMINOU O CANCELAMENTO DO DÉBITO DELE DECORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA, COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2018.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO DE FORMA SUMÁRIA E UNILATERAL SEM RESPEITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O TOI FOI LAVRADO IRREGULARMENTE.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LAVRATURADE TOI E COBRANÇA POR CONSUMO RECUPERADO INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE LESÃO DE CARÁTER IMATERIAL.
APLICAÇÃO DOS VERBETES NºS192, 194 E 230, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA DE GRAVES TRANSTORNOS, PASSÍVEIS DE OFENDER A DIGNIDADE DO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO LANÇADO NO TOI IRREGULAR E DAS COBRANÇAS A ELE VINCULADO, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC), POR NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MULTA A QUE ALUDE A LEI ESTADUAL Nº 7.990/2018 QUE DEVE APLICADA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE E NÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0016033-82.2018.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 27/07/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) anular o Termos de Ocorrência de Inspeção n.º 10279263; b) declarar a inexistência da dívida proveniente do consumo recuperado, relativo ao precitado TOI; e c) condenar a parte requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP-Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/08/2024), e com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC), alterado pela Lei n.º 14.905/24), a partir do desembolso.
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de NATHAN BAPTISTA CARVALHO CIQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *88.***.*96-23 (AUTOR).
-
06/11/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 20:28
Distribuído por sorteio
-
03/11/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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