TJRJ - 0903200-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de HELIO BATISTA BILHERI FILHO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903200-79.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE ECILA DE ASSIS NOGUEIRA JANNUZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ECILA DE ASSIS NOGUEIRA JANNUZZI REPRESENTANTE: MARIA EMILIA NOGUEIRA GIOSEFFI JANNUZZI VALENTE RÉU: HELIO BATISTA BILHERI FILHO 1.
O Código de Processo Civil, nos artigos 246, caput, e 247, na redação dada pela Lei 14.195/2021, é expresso ao preceituar que a citação será preferencialmente realizada por meio eletrônico, não vedada a forma, em caso de pessoa natural.
Nessa hipótese, prescreve o artigo 246, §4º, do mesmo diploma legal que “As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante”.
De acordo com a Resolução CNJ 455, de 27/04/2022, entende-se por “meio eletrônico” “qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados” (artigo 2º, I).
A possibilidade de realizar o ato processual citatório ou intimatório, através de ferramenta eletrônica, por ex., as redes sociais como WhatsApp, Facebook e Instagram, é admitida pela jurisprudência, inclusive na seara criminal, desde que sejam observados pelo OJA os seguintes requisitos necessários à sua validade, a teor do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no HC 641877: a) confirmação do número do telefone do réu; b) a confirmação escrita de ciência da citação (termo de ciência da citação, assinado de próprio punho pelo citando, que o fotografará e remeterá através do aplicativo a fim de ser impresso pelo OJA); e c) foto do citando (apresentação da identidade com foto pelo aplicativo, que deve ser impressa pelo OJA para acompanhar a certidão).
Trilha seguida pela jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: 0054462-67.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/09/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
LIMINAR EM BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
MORA CONFIGURADA COM AVISO E RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a liminar, sob o fundamento de haver irregularidade na notificação enviada ao endereço eletrônico do financiado/devedor informado no contrato com aviso de recebimento registrado digitalmente através de certificado digital.
Entende esta relatoria que sem a exigência de comprovação de notificação pessoal do devedor não se terá configurado a mora na obrigação de restituir o veículo, que não se confunde com a obrigação de pagamento das prestações - cuja mora, esta sim, se opera com o simples vencimento.
Assim, a inexistência da prova de notificação pessoal deve conduzir ao indeferimento da liminar, tendo em vista que, apesar de haver encaminhamento do instrumento ao endereço previsto no contrato, não houve ciência inequívoca do devedor, mediante Aviso e Recebimento recebido por pessoa diversa do devedor.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Recurso Especial n. 1.787.932 -RJ, referente ao caso ora examinado, reconheceu a constituição em mora do devedor, segundo entendimento firmado de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituí-la, quando basta seja enviado ao endereço declinado no contrato, como o também o fez esta Casa de Justiça, na Súmula n. 55.
Nessa ordem de ideias, no que toca à notificação extrajudicial eletrônica, não há vedação expressa para que notificação seja realizada pelo aludido meio, sobretudo diante da manifestação livre do devedor de disponibilizar o e-mail no contrato de financiamento, em prestígio da boa-fé objetiva.
O excesso de burocratização caminha na contramão do avanço tecnológico.
O Código de Processo Civil, dentro desse espírito, trouxe inúmeros dispositivos que prestigiam a forma eletrônica, em busca de otimização da solução da lide em menor tempo e custo do processo, em consagração do princípio da eficiência (art. 8ª), como se verifica da exigência de e-mail na inicial, das vias de comunicação eletrônica dos atos processuais, da penhora on-line, do processo eletrônico, da sessão virtual de julgamento, entre outros.
Até mesmo na seara penal, a citação mediante WhatsApp já foi admitida pela jurisprudência (HC 641.877 -STJ).
A solução também já foi prestigiada pelo legislador, se verificarmos na Lei nº 9.514/1997, ao tratar também da alienação fiduciária, só que de bens imóveis, a disposição normativa, em relação à comunicação do leilão ao devedor, que reforça a possibilidade de sua aplicação analógica ao caso concreto, ao prever, no art. 27, §2º, que as datas, horários e locais serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Recurso provido.
Atento ao princípio da instrumentalidade das formas, ressalto que, a teor de recente julgado, em segredo de justiça, do E.
Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, e objeto de clipping de notícias da Corte Superior em sua página na internet em 22/08/2023: "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu".
Registro que o Provimento CGJ 28/2022, ao dispor sobre o cumprimento das ordens judiciais por meios eletrônicos, não veda sua adoção por OJA, na execução de atos de comunicação processual (citação, intimação e notificação), como disposto em seu artigo 9º, a alterar a redação do artigo 393 do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça – Parte Judicial.
Eis o novel texto: “Art. 393.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial”.
Isso posto, recolhidas as custas, defiro a citação, por OJA, via aplicativo WhatsApp, como requerido no ID156593669. 2.
No mais, em que pese o deferimento da liminar de reintegração de posse do veículo automotor objeto da presente por decisão irrecorrida sob ID 97310780, a diligência restou frustrada, por não comparecimento da parte autora à Central de Mandados ou não encaminhamento da respectiva carta precatória, de modo que indefiro, por ora, o requerido no ID156593670. 3. À parte autora, para diligenciar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, requerendo o que de direito.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:10
Outras Decisões
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15/05/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO SARDINHA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0903200-79.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE ECILA DE ASSIS NOGUEIRA JANNUZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ECILA DE ASSIS NOGUEIRA JANNUZZI REPRESENTANTE: MARIA EMILIA NOGUEIRA GIOSEFFI JANNUZZI VALENTE RÉU: HELIO BATISTA BILHERI FILHO 1.
Venham as custas pertinentes à diligência requerida perante o RENAJUD. 2.
Sem prejuízo, à parte autora para fornecimento de novo endereço para citação do réu, certo que ausente comprovação de que o número indicado pertence à parte.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
31/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO SARDINHA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO SARDINHA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO SARDINHA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2024 13:10
Juntada de carta precatória
-
04/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO SARDINHA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO SARDINHA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:50
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO SARDINHA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:59
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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