TJRJ - 0805481-49.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805481-49.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE SANT ANNA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARIA DA PENHA DE SANT ANNAem face de RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO SA.
Indefiro a retificação do polo passivo requerida pela primeira ré por força da teoria da aparência, que preleciona ser possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidades de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa, conforme precedentes do STJ.
O réu argui ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação direta com os fatos narrados na exordial, imputando a responsabilidade a terceiros.
Contudo, sendo a relação jurídica analisada uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que os serviços contratados envolvem, em tese, uma cadeia de fornecimento solidária, a responsabilidade pelo resultado final recai sobre todos os fornecedores envolvidos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva,sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu quanto às cobranças de seguros vinculados ao cartão de crédito.
Embora o banco sustente que não seria responsável pelas cobranças de seguro eventualmente contratadas, observa-se que a administração do cartão de crédito — meio pelo qual se originaram os débitos questionados — é atribuída à própria instituição ré.
Conforme consolidada jurisprudência, responde solidariamente o fornecedor que participa da cadeia de consumo, ainda que por meio de intermediação, pela oferta e cobrança de serviços acessórios vinculados ao contrato principal, nos termos dos artigos 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, havendo relação entre a administração do cartão de crédito e as cobranças impugnadas, mostra-se presente a legitimidade passiva do banco para responder pelos pedidos formulados na presente ação.
Indefiro, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0805481-49.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE SANT ANNA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
A 1° parte ré apresentou contestação espontânea, segundo index 62790001.
A contestação, apresentada pela 2° parte ré, é tempestiva, conforme index 138319843.
A parte autora apresentou manifestação em réplica, de acordo com os indexes 66734231 e 139116761.
Além disso, informou não ter mais provas a produzir, segundo index 157741540.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DE SANT ANNA - CPF: *11.***.*61-34 (AUTOR).
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23/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:34
Desentranhado o documento
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17/01/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/12/2023 19:02
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SANT ANNA em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:13
Outras Decisões
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18/10/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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