TJRJ - 0888717-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:18
Juntada de petição
-
12/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 21:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2025 14:32
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0888717-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NEMER DA CRUZ RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de processo onde o autor MATHEUS NEMER DA CRUZ busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré OI S/A, alegando a negativação indevida de seu nome.
A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas no Id 67184669.
Após a apresentação de contestação (Id 70460364), e diante das preliminares arguidas pela ré, foi prolatada a decisão de Id 110651190, determinando ao autor a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, cópia da declaração de imposto de renda completa ou dos extratos bancários e de cartão de crédito referentes aos últimos três meses, e do comprovante de residência atualizado.
O autor manifestou-se no Id 111605667, porém sem cumprir a determinação do juízo, dando azo à decisão de Id 127064625, a qual determinou a sua intimação para comparecer em cartório e ratificar os poderes conferidos na procuração constante nos autos, exibindo o documento de identidade idêntico aos dos autos e comprovante de residência.
No Id 132628174 manifestou-se a advogada do autor, informando não ter conseguido contato com aquele, e pugnando pela extinção do processo por desistência.
No Id 139031963 foram revogadas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
No Id 155222610 a advogada reiterou a renúncia ao direito perseguido, diante da impossibilidade de contato com o autor.
Por fim, o aviso de recebimento da intimação postal do autor retornou negativo no Id 199305180.
Este Tribunal de Justiça, através da Nota Técnica nº 04/2024, alerta aos magistrados que "nas demandas que visem à exclusão dos dados do autor de cadastros restritivos de crédito, cumulada com indenização por danos morais, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação".
Assim, regularmente intimada a regularizar sua representação processual, o autor quedou-se inerte, impondo-se, assim, a extinção processual.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística – NUMOPEDE (CGJ), para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, decorrido o prazo de 05 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
10/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0888717-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NEMER DA CRUZ RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que falta recolhimento de custas nos seguintes valores: R$ 992,34, na conta 1102-3; R$ 81,18, na conta 2212-9; R$ 156,24, na conta 1669-0012095-2; R$ 31,24, na conta 6246-0088009-4; R$ 495,00, na conta 2101-4; R$ 3,12, na conta 2701-1; FUNDOS.
Ao autor.
Rio de Janeiro, 2025-01-30 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:55
Outras Decisões
-
22/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:02
Outras Decisões
-
15/05/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:06
Outras Decisões
-
26/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de NEUZELI CUNHA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:13
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:05
Juntada de petição
-
17/08/2023 12:14
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:48
Juntada de petição
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26/07/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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