TJRJ - 0805619-19.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GLAUCIO MACHADO NOBREGA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ARIADNA DE JESUS CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDER DANTAS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDER DANTAS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805619-19.2023.8.19.0210 AUTOR: ALEXANDER DANTAS DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ALEXANDER DANTAS DE SOUZAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a autora que tem recebido valores acima do seu consumo habitual.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência para abster de suspender o serviço e cancelar as faturas indevidas; revisão das faturas impugnadas, emitir as faturas pela tarifa social e a compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça em fls. 17.
Neste mesmo ato foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 22, em síntese, afirma que o serviço foi prestado corretamente, bem como não há irregularidade nas faturas emitidas.
Nega a prática de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 23 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais.
Petição em fls. 24 informando que a ré procedeu a suspensão do serviço.
Decisão em fls. 31 que determinou o restabelecimento do serviço.
Despacho de especificação de prova em fls. 36.
Decisão em fls. 46 que alertou sobre o regramento de inversão do ônus da prova.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Quanto às provas da parte autora, na linha do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 -Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte ré possui o ônus processual de provar a regularidade do serviço prestado e de suas medições.
No curso da instrução processual foram apenas apresentadas telas de sistema que indicam as informações que já constam nos bancos de dados da ré.
Não há elementos em contraditório que sustentem os argumentos defensivos.
Nem mesmo houve interesse na produção de prova pericial, sendo certo que o ônus respectivo recai sobre a concessionária, conforme apontado acima.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes e se assegurar da integridade dos seus equipamentos, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa esteira, deve ser revisada as faturas impugnadas com aplicação da média prevista na súmula 195, TJRJ: “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Quanto ao pedido de aplicação da tarifa social, o tema não toca a defesa do consumidor, mas sim a aplicação e políticas públicas e, e assim, deve ser observada a reserva administrativa correspondente.
Esta pretensão, em face da ré, deve ser rejeitada com aplicação da teoria da asserção e do princípio da primazia da decisão de mérito.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DETERMINARque a parte ré proceda a revisão das cobranças que ultrapassarem o degrau descrito na súmula 195, TJRJ, a contar de 01/2023 até a data do trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II)CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC ao mês contar da citação.
III) CONFIRMARa decisão de fls. 31 com a devida restrição no plano objetivo ao período apontado no primeiro capítulo.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEStodos os demais pedidos, observada a pertinência subjetiva do julgado quanto ao pedido de aplicação de tarifa social.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação, tomando-se como base os danos morais arbitrados.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Outras Decisões
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23/07/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:03
Juntada de petição
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26/03/2024 03:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:03
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 06:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDER DANTAS DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDER DANTAS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:06
Outras Decisões
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07/07/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GLAUCIO MACHADO NOBREGA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ARIADNA DE JESUS CUNHA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 19:01
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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