TJRJ - 0834973-40.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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09/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834973-40.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI GOMES DE BARROS PECLI RÉU: BANCO BMG S/A Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte Autora alega que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas indevidas que afirma não reconhecer e não ter contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor supostamente não contratado, na percepção de seu benefício.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente.
Oficie-se ao INSS acerca da concessão da presente para providências que lhe couber.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERI GOMES DE BARROS PECLI - CPF: *95.***.*06-53 (AUTOR).
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05/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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