TJRJ - 0800835-07.2025.8.19.0023
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800835-07.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARCOS FLAVIO PEREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público.
Após, uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao juiz auxiliar para a prolação da sentença.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
18/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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26/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800835-07.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARCOS FLAVIO PEREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autos provenientes de declínio de competência.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0800835-07.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARCOS FLAVIO PEREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 170545099: Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 169733653 ) opostos em face de decisão proferida por este juízo que indeferiu o pedido de tutela cautelar.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, erro material ou omissão na decisão proferida.
O que se depreende, pelas razões expostas no recurso, é que o recorrente pretende o reexame da decisão, não sendo os embargos a via adequada.
Outrossim, em sede de cognição sumária e no contexto da excepcional possibilidade ao Poder Judiciário de aferição da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, eis que a ele não é dado interferir no exame das questões de provas e nos critérios de avaliação da banca examinadora (mérito administrativo), entende que ausentes estão, in casu, elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito autoral (fumus boni iuris).
Com efeito, não se vislumbra, até aqui, prova suficiente de ilegalidade na elaboração das questões enfrentadas, pela afirmada incompatibilidade com o conteúdo programático indicado, prevalecendo, nesse cenário, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça, cf. os Precedentes abaixo transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR.
CONCURSO PÚBLICO.
Agravante pretende a revogação da decisão que indeferiu a liminar por ele requerida, impossibilitando-o de prosseguir no certame para provimento no cargo de artífice (borracheiro) no concursos de Soldado BM e 3º Sargento BM.
O Demandante se insurge, afirmando, que o "referido certame ainda não teve curso de formação iniciado, e os TAFs até o momento foram realizados em 17/18 de junho, e em 09 de julho; não no mês de março como asseverou o magistrado na decisão denegatória" e que o "Agravante propôs Tutela Cautelar Antecedente para garantir sua participação na segunda e demais etapas do certame objeto da presente, tendo em vista a existência de várias questões ilegais, com respostas contendo ERRO GROSSEIRO." O edital vincula as partes e, segundo entendimento de nossa Corte Suprema no tema de nº 485, o Poder Judiciário só pode analisar a compatibilidade das questões do concurso com a previsão editalícia em casos excepcionais, quando flagrante a sua ilegalidade.
In casu, há necessidade de dilação probatória, constatando-se em sede de cognição sumária a ausência da probabilidade do direito Autoral.
RECURSO DESPROVIDO.” (0074454-43.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 28/09/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “Direito Administrativo.
Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Candidato eliminado em prova de conhecimentos gerais.
Alegação de existência de questões passiveis de anulação, objeto de recurso.
Pretensão de deferimento de sua participação na fase subsequente do certame, Teste de Aptidão Física (TAF).
Recurso de decisão que rejeitou o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor, no sentido de que seja determinado que o mesmo continue participando do certame, se submetendo ao TAF.
A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade.
A respeito de tal controle de legalidade das provas de concurso público realizadas pelo Poder Judiciário, já houve manifestação do Eg.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RE nº 632853, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
Probabilidade do direito autoral que não está evidenciada nos autos, neste momento, uma vez que não comprovado o desacerto no gabarito, conforme alegado.
A divergência de interpretação não pressupõe ilegalidade.
As matérias cobradas nas questões questionadas estavam previstas no edital e esta é a assertiva possível de se fazer pelo Judiciário.
Desprovimento do recurso.” (0060108-87.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 01/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA) 0007449-09.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/05/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE 2014.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Autor requer a concessão da tutela de urgência para que seja convocado a prosseguir para as demais etapas do concurso.
Para a concessão da tutela de urgência deve estar presente a probabilidade do direito, o que não se verifica no caso em questão.
A princípio, contata-se que a matéria impugnada está contida expressamente no conteúdo programático, o que afastaria a ocorrência de nulidade, uma vez que a bibliografia indicada em edital de concurso tem função de norte a orientar os candidatos em seu concurso, ao passo que o conteúdo na prova deve estar expressamente declarado no programa do edital.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de manter o resultado do concurso.
Decisão que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 0025555-24.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 01/09/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO AUTOR NO CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/2014.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS QUESTÕES POR DUBIEDADE DE RESPOSTAS E DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Somente se autoriza a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo em situações excepcionais, como por exemplo, em flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, admitindo-se a sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade (RE 632853, Min.
Gilmar Mendes, no qual foi reconhecida a repercussão geral ao tema). 2.
A hipótese dos autos, todavia, num primeiro momento, não se insere nessa excepcionalidade, uma vez que também pretende valorar critério de avaliação ou dubiedade de respostas, o que é vedado ao Poder Judiciário, que deve limitar-se a verificar a legalidade do ato praticado, valendo destacar que, em relação à alegação do agravante de discordância do conteúdo programático com algumas questões do concurso, a matéria depende de maior instrução processual. 3.
Ademais, o próprio edital realça que as sugestões bibliográficas são apresentadas a título de subsídio, servindo apenas como orientação ao candidato, não obrigando que as questões sejam elaboradas diretamente do texto da bibliografia sugerida. 4.
Aplicação da Súmula nº 59 do TJRJ. 5.
Precedentes do TJRJ. 6.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso. 7.
Decisão mantida. 8.
Recurso desprovido, nos termos do artigo 932, V e VIII, do CPC, e do artigo 31, VIII, ¿b¿, do Regimento Interno do TJRJ.
Assim, inexistindo obscuridade, omissão ou erro material na decisão recorrida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão recorrida.
Compulsando os autos, verifico que o valor dado à causa é de R$ 1.000,00.
Como cediço, a competência, nestes casos, é do Juizado Especial Fazendário de Niterói/RJ, conforme dispõem o artigo 1º, inciso I, do Ato Executivo nº 272/2017 do TJRJ e a Lei 12.153/2009 em seu art. 2º, §§ 2º e 4º: “Art. 1º.
Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A jurisprudência do TJRJ também é nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
DISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 10 DA LEI n° 12.153/2009 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, considerado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a matéria tratada não se encontra entre as exceções dispostas no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153.
Precedentes do STJ e deste TJRJ.CONFLITO IMPROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI(0038362-71.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) A competência é absoluta, sendo possível o declínio de ofício.
Assim, DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Niterói/RJ competente por distribuição.
Intime-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
20/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:32
Declarada incompetência
-
20/05/2025 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0800835-07.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARCOS FLAVIO PEREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MARCO FLÁVIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em síntese, o Autor busca medida cautelar de urgência, a fim de que a ré seja compelida a suspender as 3 (três) questões da prova objetiva de história (21, 22 e 24), tipo azul; 22, 23 e 25, na prova tipo verde; 23, 24 e 25 na prova tipo amarelo; e 21, 23 e 25 na prova tipo branco; determinar a reclassificação do autor; convocar o autor para a próxima etapa do certame; determinar a suspensão dos efeitos das questões, todas já TRANSITADAS EM JULGADO PELO TJRJ, 21, 22 E 24 NA PROVA DO TIPO AZUL; 22, 23 E 25 NA PROVA DO TIPO VERDE; 23, 24 E 25 NA PROVA DO TIPO AMARELO; E 21, 23 E 25 NA PROVA DO TIPO BRANCO, correspondentes aos temas: REVOLUÇÃO DE AVIS, MARQUÊS DE POMBAL E BATALHA DO JENIPAPO. 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça, com base na documentação adunada aos autos. 2.
Tratando-se de concurso público, a interferência do Poder Judiciário é excepcional e somente se justifica em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485).
Não se vislumbra, até aqui, prova suficiente de ilegalidade na elaboração das questões, pela afirmada incompatibilidade com o conteúdo programático indicado, prevalecendo, nesse cenário, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
A parte Autora deverá formular o pedido principal, conforme artigo 308 do CPC, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 29 de janeiro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
31/01/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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